quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE USO INDEVIDO DE IMAGEM BULLYING VIRTUAL OFENSA À HONRA SUBJETIVA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE DE GRUPO DE COMUNICAÇÃO. PORTAL R7. DIVULGAÇÃO DE FOTOS RETIRADAS DE PERFIL DO FACEBOOK. DETURPAÇÃO DE SEU CONTEÚDO. COMENTÁRIOS OFENSIVOS VEICULADOS EM REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Nenhum direito pode ser exercido de maneira absoluta.2. A Constituição Federal ao prever o direito à liberdade de expressão, prevê também a inviolabilidade do direito de imagem, à intimidade, à vida privada e à honra (art. 5º, X). 3. O exercício do direito de liberdade de expressão e comunicação sobre determinados fatos deverá ser exercida de forma a não violar o direito de terceiros. 4. Se, por um lado, a liberdade de expressão do veículo de comunicação e o direito difuso da sociedade à informação verdadeira se encontram assegurados na Constituição Federal (art. 5º, IV, IX e XIV), por outro, a honra e a intimidade do autor têm, como aqui já sinalizado, abrigo na mesma Carta Constitucional (art. 5º, V e X). 5. A imprensa no exercício desse mister, todavia, deve garantir a licitude da notícia veiculada, o que lhe impõe verificar, antes da publicação, a veracidade das informações e a fidelidade dos fatos que serão veiculados, uma vez que o abuso é expressamente vedado, preservando-se, assim, os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana.

0035454-09.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 15/10/2019 - Data de Publicação: 22/10/2019

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