AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DE DESPESAS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA COM O DÉBITO ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUENCIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.707 DO CC EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. É cediço que o crédito alimentar é insuscetível de compensação por inteligência do artigo 1.707 do Código Civil. A jurisprudência do STJ tem lecionado que não se trata de um princípio absoluto, admitindo-se mitigação frente ao também vedado enriquecimento ilícito. Denota-se dos autos o pagamento de despesas essenciais dos alimentandos que, evidentemente, seriam adimplidas com os alimentos fixados em pecúnia. Não relativizar a incompensabilidade dos alimentos pagos in natura com o débito alimentar é favorecer um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo artigo 884 CC. O artigo 1.707 do CC deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade para não desrespeitar a vedação ao enriquecimento ilícito. A decisão do Juízo a quo se mostra acertada. Precedentes do STJ e do TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
0072357-12.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 14/07/2020 - Data de Publicação: 16/07/2020 |
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