segunda-feira, 26 de outubro de 2020

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DÉBITO ALIMENTAR ALIMENTOS IN NATURA COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DE DESPESAS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA COM O DÉBITO ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUENCIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.707 DO CC EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. É cediço que o crédito alimentar é insuscetível de compensação por inteligência do artigo 1.707 do Código Civil. A jurisprudência do STJ tem lecionado que não se trata de um princípio absoluto, admitindo-se mitigação frente ao também vedado enriquecimento ilícito. Denota-se dos autos o pagamento de despesas essenciais dos alimentandos que, evidentemente, seriam adimplidas com os alimentos fixados em pecúnia. Não relativizar a incompensabilidade dos alimentos pagos in natura com o débito alimentar é favorecer um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo artigo 884 CC. O artigo 1.707 do CC deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade para não desrespeitar a vedação ao enriquecimento ilícito. A decisão do Juízo a quo se mostra acertada. Precedentes do STJ e do TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


0072357-12.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 14/07/2020 - Data de Publicação: 16/07/2020

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