Agravo de instrumento. Inventário. Indeferimento de habilitação da companheira, tendo em vista que, na união estável por ela mantida com o de cujus, vigorou o regime da separação legal de bens. Isonomia que deve ser observada entre cônjuges e companheiros, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser legítimo diferenciar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, ou seja, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. De cujus que já contava com mais de 70 anos quando do início da união estável. Observância do regime da separação legal de bens. Artigo 258, parágrafo único, do Código Civil de 1916. Regra semelhante que consta do artigo 1.641, II, no Código Civil de 2002. Nada obstante, a agravante não pode ser afastada da sucessão, tendo em vista o entendimento consolidado também pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 377 no sentido de que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o referido verbete, se manifestou no sentido de que a comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento, caso adotado o regime da separação legal de bens, depende da prova do esforço comum do casal. Parcial provimento do recurso. |
0070754-98.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 15/09/2020 - Data de Publicação: 18/09/2020 |
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