APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO DO PASSAGEIRO, QUE DESCEU DO COLETIVO E FOI COLHIDO POR AUTOMÓVEL EM VIA PÚBLICA DE GRANDE CIRCULAÇÃO, APÓS PARADA PARA DESEMBARQUE AUTORIZADA PELO MOTORISTA EM LOCAL IMPRÓPRIO, SEM QUALQUER CAUTELA OU CUIDADO COM A INCOLUMIDADE FÍSICA E A VIDA DO USUÁRIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO E SUBMISSÃO À REGÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA DANO MORAL COMPROVADO IN RE IPSA, CUJA PROVA DERIVA DO PRÓPRIO FATO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI ATACADA PELO APELANTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA INDEVIDA DO PREPOSTO DA PESSOA JURÍDICA E O DANO ORIUNDO DO ATROPELAMENTO QUE RESTOU INDUBITÁVEL, AINDA QUE DO EVENTO DANOSO NÃO TENHA OCORRIDO DANO DE ORDEM MATERIAL OU SEQUELA FÍSICA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO PELA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA PESSOA HUMANA INSERIDA NO TOPO DA TÁBUA AXIOLÓGICA ELEITA PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE, SEGUNDO O MAGISTÉRIO DE GUSTAVO TEPEDINO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO LUCRO COM O DANO, EMPREENDENDO SE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO VERBETE 246 DO STJ, INAPLICÁVEL NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MESMO DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CORRETA FIXAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVANDO OS DITAMES DA SÚMULA 362 DO STJ DANO MORAL QUE SE MANTÉM, DIANTE DA FALTA DE RECURSO AUTORAL DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
0017549-41.2009.8.19.0054 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 27/08/2020 - Data de Publicação: 31/08/2020 |
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