APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTORA QUE ALEGA SER BENEFICIÁRIA DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL, TENDO A RENOVAÇÃO DA MESMA NEGADA PELA RÉ EM RAZÃO DA MUDANÇA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL QUE VIGORAVA AO TEMPO DE SEU INGRESSO NA FACULDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO EDITAL QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À AUTORA, DESTACANDO-SE COMO CRITÉRIOS EXCLUSIVOS PARA SUA RENOVAÇÃO A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, BEM COMO O ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE FREQUÊNCIA E RENDIMENTO ACADÊMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. A SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS REGRAS EDITALÍCIAS FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA DEMANDANTE EM CONSERVAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO, AINDA QUE INALTERADOS SUA CONDIÇÃO SOCIO ECONÔMICA, FREQUÊNCIA E RENDIMENTO ACADÊMICO. NOVA SISTEMÁTICA PARA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE BOLSAS QUE NÃO PODE ATINGIR SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS SOBRE A ÉGIDE DE EDITAL VINCULATIVO, SOB PENA DE MANIFESTA INSEGURANÇA JURÍDICA, AUTORIZANDO-SE, CONTUDO, A COBRANÇA DA EVENTUAL DIFERENÇA COM BASE NO VALOR DA BOLSA PARCIAL, SE ESTE FOR O APLICÁVEL IN CASU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. |
0044388-77.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 16/09/2020 - Data de Publicação: 21/09/2020 |
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