ALIMENTOS - Exoneração - Obrigação alimentar entre excompanheiros que possui caráter assistencial, não podendo assumir a conotação de indenização perpétua pelo fim da união estável - Comprovada alteração na realidade fática a autorizar a pretendida exoneração - Alimentanda que recebeu a prestação alimentar por cerca de 4 anos, período mais que suficiente para que pudesse se reestruturar economicamente - Pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) após a prolação da sentença que afeta a todos e não justifica a reversão do julgado, porquanto presentes os requisitos autorizadores para a extinção da obrigação alimentar em análise - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1061577- 26.2018.8.26.0100 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Carlos Ferreira Alves - 23/06/2020 - 37910 - Unânime)
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