“Apelação Cível. Justiça gratuita. Ação de indenização por
danos morais e materiais decorrente de inundação ocorrida no apartamento da
Autora no final do mês de fevereiro e início do mês de março do ano de 2020.
Chuvas torrenciais no Município de Belford Roxo. Improcedência dos pedidos.
Força maior não caracterizada. Insurgência da Autora. Cabimento.
Responsabilidade objetiva do Poder Público (art. 37, § 6º, da Constituição
Federal) por omissão, pois o dano era previsível e evitável, e o Município
permaneceu inerte em tomar medidas definitivas, que solucionassem a incidência
de danos causados na área, repetidas vezes afetada. Dever de agir do Poder
Público, quando o cenário encontrado não é de incertezas, mas de episódios que
se repetem anualmente. Os danos causados pelas chuvas nessa região são
amplamente conhecidos, tendo sido igualmente comprovados nos autos. Lei nº.
11.445/07, artigo 2º, incisos III e IV. Dever do Poder Público de viabilizar
eficiente drenagem e escoamento das águas pluviais, com adequado serviço de
limpeza, para evitar enchentes e inundações. Precedentes. Os danos materiais,
no que pertine a móveis, não vieram acompanhados da prova de propriedade, não
correspondendo, integralmente, o rol apresentado às fotografias anexadas,
pondo-se em relevo que o indeferimento da perícia não mereceu impugnação da
apelante. Danos morais que são fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis
que os fatos narrados e comprovados evidenciam sérios transtornos à vida da
apelante. Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Provimento parcial do apelo”.
0004261-47.2021.8.19.0008 – Apelação - Quinta camara de
direito publico (antiga 16ª câmar - Des(a). Carlos José Martins Gomes - Julg:
31/10/2023 - Data de Publicação: 24/11/2023
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