"MENOR - Ação de regulamentação de visitas cumulada com alimentos - Recurso interposto pelo genitor em face do capítulo da sentença que fixou os alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal - Pretensão de redução dos alimentos ao patamar de 11% (onze por cento) de seus rendimentos líquidos ou 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do salário mínimo nacional - Acolhimento parcial - Menor que possui necessidades presumidas em razão da idade, ausente notícia de gastos extraordinários - Réu que comprovou auferir salário líquido aproximado de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), no cargo de vigilante patrimonial e ser genitor de outros dois filhos menores, a quem também presta alimentos - Circunstâncias que devem ser sopesadas na fixação e ensejam a redução dos alimentos, na hipótese de trabalho com vínculo formal, para 14% (quatorze por cento) dos rendimentos líquidos do apelante - Inviabilidade de redução maior e de redução do valor fixado para a hipótese de desemprego, sob pena de colocar em risco a subsistência material mínima do filho mais novo - Observância ao binômio necessidade-possibilidade que norteia a fixação de alimentos - Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1005282-67.2020.8.26.0271 - Itapevi - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Viviani Nicolau - 05/12/2022 - 40760 - Unânime)
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