Apelação Cível. Direito de família. Ação negatória de
paternidade c/c anulação parcial do registro civil de nascimento. Autor que
teve relacionamento casual com a genitora da ré, quando estavam com 19 e 15
anos. Reconhecimento da paternidade em razão de forte pressão familiar. Criança
que conta com 9 anos de idade. Exame de DNA conclusivo pela ausência do vínculo
biológico. Realizados estudos psicossociais que não detectaram qualquer vínculo
afetivo entre as partes. Inocorrência de suporte financeiro, emocional ou
convivência regular. Inexistência de paternidade socioafetiva. Sentença de
procedência do pedido. Apelo da ré que não merece prosperar. Reconhecimento da
filiação que consiste em ato jurídico irrevogável e irretratável, a teor dos
artigos 1609 e 1610 do Código Civil. Possibilidade de anulação, na forma do
art. 171 do Código Civil, diante da comprovação do vício no consentimento. São
anuláveis os atos jurídicos quando demonstrada a existência de vício de
consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão
ou fraude contra credores. Relacionamento estabelecido no início da
adolescência e que ocorria no ambiente familiar, sendo o padrasto da genitora
tio do autor. Evidência de coação. Estudo Psicossocial que indica ausência de
filiação por socioafetividade. Manutenção de paternidade registral
absolutamente fictícia que não se coaduna com o princípio do melhor interesse
da criança. Desprovimento do recurso.
0000851-92.2019.8.19.0026 – Apelação - Quarta camara de
direito privado (antiga 5ª câmara - Des(a). Cláudia Telles De Menezes - Julg:
14/11/2023 - Data de Publicação: 16/11/2023
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