segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

“Conta poupança esvaziada – Comprovação - Falha na prestação do serviço bancário - Desvio produtivo do consumidor - Obrigação de indenizar”

 


“Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de responsabilidade civil c/c reparatória por danos morais e materiais. Alega a autora que teve sua conta poupança esvaziada. Comprovação mínima do alegado. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida. 1. Recurso do Banco réu. 2. Narra, a autora, que após anos de depósitos recorrentes, em sua poupança, no BANCO DO BRASIL S/A, no mês de julho do ano de 2012, foi surpreendida ao descobrir que sua conta se encontrava com saldo quase zerado. Assevera que tentou resolver o problema, administrativamente, mas não obteve êxito, pois, o Banco réu permaneceu inerte, isentando-se de qualquer responsabilidade pelo ocorrido e se negando a ressarcir a autora dos prejuízos causados. 3. Pontua, o Banco réu, que se houve alguma falha na prestação do serviço, certamente, foi ocasionada por culpa exclusiva de terceiro, que, agindo de má-fé, utilizou-se dos dados da autora. 4. Preliminar de inépcia da inicial - Ao contrário do que alega o recorrente, a simples leitura da inicial permite observar que os pedidos são delimitados, específicos e determinados, decorrentes do acidente de consumo, tanto que permitiu ao Banco réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo os requisitos do art. 319, do CPC. Para além disso, os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações autorais. Preliminar afastada. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, no indexador 162, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova e concedeu prazo, ao Banco réu, para se manifestasse quanto a eventuais provas que pretendesse produzir. O BANCO DO BRASIL S/A, então, peticionou informado que as provas documentais produzidas bastavam para a formação do convencimento sobre a matéria, requerendo julgamento antecipado do mérito (indexador 169). 6. De todo o exposto, restou incontroverso que o valor de R$26.030,00 foi retirado da conta poupança da autora. 7. No caso dos autos, constata-se que a parte autora logrou demonstrar, com os documentos juntados aos autos, os fatos constitutivos de seu direito, mormente diante da comunicação dos saques desconhecidos, da contestação administrativa e da solicitação de apuração criminal do fato (indexador 13). 8. O banco réu, por sua vez, não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 9. Evidente falha na prestação de serviços, por parte do Banco réu, diante da conduta omissiva em resolver a questão, administrativamente. 10. Para além disso, aplica-se, ao caso, a teoria do desvio produtivo despendido pela autora, que apesar de ter tentado resolver o problema na seara administrativa, teve de se socorrer do Poder Judiciário para ter seu direito resguardado. 11. Portanto, a conduta do Banco réu proporcionou à autora angústia e abalo psicológico ao se deparar com sua poupança esvaziada e com a desídia da instituição financeira em solucionar a questão. 12. Frise-se, ainda, que à luz da teria do risco do empreendimento, cabe ao banco apelante exercer o poder de fiscalização das contas bancárias de seus clientes. 13. No que tange ao quantum compensatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o mesmo não merece reparo, vez que em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e diante das peculiaridades do caso concreto. 14. Recurso ao qual se nega provimento”.

0387575-14.2013.8.19.0001 – Apelação - Vigésima Sexta Câmara Cível - Des(a). Wilson Do Nascimento Reis - Julg: 16/11/2023 - Data de Publicação: 17/11/2023


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