“Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de
responsabilidade civil c/c reparatória por danos morais e materiais. Alega a
autora que teve sua conta poupança esvaziada. Comprovação mínima do alegado.
Banco réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito autoral. Sentença de parcial procedência
que deve ser mantida. 1. Recurso do Banco réu. 2. Narra, a autora, que após
anos de depósitos recorrentes, em sua poupança, no BANCO DO BRASIL S/A, no mês
de julho do ano de 2012, foi surpreendida ao descobrir que sua conta se
encontrava com saldo quase zerado. Assevera que tentou resolver o problema,
administrativamente, mas não obteve êxito, pois, o Banco réu permaneceu inerte,
isentando-se de qualquer responsabilidade pelo ocorrido e se negando a
ressarcir a autora dos prejuízos causados. 3. Pontua, o Banco réu, que se houve
alguma falha na prestação do serviço, certamente, foi ocasionada por culpa
exclusiva de terceiro, que, agindo de má-fé, utilizou-se dos dados da autora.
4. Preliminar de inépcia da inicial - Ao contrário do que alega o recorrente, a
simples leitura da inicial permite observar que os pedidos são delimitados,
específicos e determinados, decorrentes do acidente de consumo, tanto que
permitiu ao Banco réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,
atendendo os requisitos do art. 319, do CPC. Para além disso, os documentos que
instruem a inicial corroboram as alegações autorais. Preliminar afastada. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que, no indexador 162, o Juízo determinou a
inversão do ônus da prova e concedeu prazo, ao Banco réu, para se manifestasse
quanto a eventuais provas que pretendesse produzir. O BANCO DO BRASIL S/A,
então, peticionou informado que as provas documentais produzidas bastavam para
a formação do convencimento sobre a matéria, requerendo julgamento antecipado
do mérito (indexador 169). 6. De todo o exposto, restou incontroverso que o
valor de R$26.030,00 foi retirado da conta poupança da autora. 7. No caso dos
autos, constata-se que a parte autora logrou demonstrar, com os documentos
juntados aos autos, os fatos constitutivos de seu direito, mormente diante da
comunicação dos saques desconhecidos, da contestação administrativa e da
solicitação de apuração criminal do fato (indexador 13). 8. O banco réu, por
sua vez, não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 9. Evidente
falha na prestação de serviços, por parte do Banco réu, diante da conduta
omissiva em resolver a questão, administrativamente. 10. Para além disso,
aplica-se, ao caso, a teoria do desvio produtivo despendido pela autora, que
apesar de ter tentado resolver o problema na seara administrativa, teve de se
socorrer do Poder Judiciário para ter seu direito resguardado. 11. Portanto, a
conduta do Banco réu proporcionou à autora angústia e abalo psicológico ao se
deparar com sua poupança esvaziada e com a desídia da instituição financeira em
solucionar a questão. 12. Frise-se, ainda, que à luz da teria do risco do
empreendimento, cabe ao banco apelante exercer o poder de fiscalização das
contas bancárias de seus clientes. 13. No que tange ao quantum compensatório
arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o mesmo não merece reparo, vez que
em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e
diante das peculiaridades do caso concreto. 14. Recurso ao qual se nega
provimento”.
0387575-14.2013.8.19.0001 – Apelação - Vigésima Sexta Câmara
Cível - Des(a). Wilson Do Nascimento Reis - Julg: 16/11/2023 - Data de
Publicação: 17/11/2023
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