A Turma
manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a
consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma
lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade
objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate
de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em
princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter
dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à
indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça
feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma
função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 25 de junho de 2012
DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.
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sábado, 23 de junho de 2012
Palestra: As responsabilidades civil e consumerista nas óticas dos Código Civil e do Consumidor
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sexta-feira, 22 de junho de 2012
Palestra: Responsabilidade Civil em Debate
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Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado
A Segunda Seção do STJ aprovou sete
enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As
súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e
consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.
Comissão de permanência
A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.
Comissão de permanência
A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
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quinta-feira, 21 de junho de 2012
Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a
violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm
levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são
atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como
negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade,
isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do
ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental
(lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da
coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por
publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico,
violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa,
indígena etc.) e até fraude a licitações. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê
no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento
do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a
ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica
clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse
juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade
difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja
pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por
representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto. Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do
Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze
ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e
ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência,
no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos. Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o
reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a
um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma
compensação. “Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um
grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza
não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano
reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a
existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais
corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.
Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador? Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844). Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza. O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma. Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento. A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).
Dano não presumível
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891). Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente. Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.
Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274). A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou. A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra. A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.
Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078). No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo. “A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.
Atendimento bancário
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756). O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.
Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636). O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos. Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade. A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.
Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador? Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844). Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza. O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma. Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento. A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).
Dano não presumível
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891). Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente. Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.
Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274). A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou. A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra. A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.
Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078). No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo. “A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.
Atendimento bancário
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756). O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.
Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636). O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos. Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade. A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.
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quarta-feira, 20 de junho de 2012
Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas
No contrato de empréstimo garantido com
alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a
propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69).
Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do
bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a
execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e
proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no
patrimônio do credor). Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 1287402 em 15/06/2012, por maioria, acompanhando voto do
ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco
Financiamentos S/A. No caso, o banco ajuizou ação de busca e
apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de
mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira
instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e
apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada,
a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu,
para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no
valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição
do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o
depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à
instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da
decisão com agravo de instrumento. O TJPR proveu o recurso para declarar que a complementação do
depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da
lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que
realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado,
o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora,
cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas
vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de
cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou
violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial. Em
seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei
estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida
pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria
possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da
conservação do contrato. O ministro Antonio Carlos Ferreira
divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na
Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a
busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será
necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor
na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. “A
expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder
ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”,
acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem
adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que
modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo
do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”),
devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica. Antonio
Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem
apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do
contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código
de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a
importância em observar o regramento legal referente ao contrato de
alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.
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STJ
Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso
Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela
reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a
obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada.
Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do STJ, em 15/06/2012, deu provimento ao REsp 1143762
interposto pela mulher. O casal, que viveu junto por
aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública,
em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da
mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil
por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o
pagamento. A mulher, que durante o casamento manteve padrão de
vida elevado, entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga,
apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a
obrigação de ajudá-la. Contudo, o processo foi extinto, sem
resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz
entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a
interrupção do pagamento feito pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum
prejuízo adicional. Inconformada, ela recorreu, mas o TJSP manteve a decisão, ao entendimento de
que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria
condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade
do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a
fazê-lo para sempre. No
STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o possível acordo
verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A
afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando
controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias,
já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito. A
ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito
de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de
ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões.“Mas
não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por
liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade
própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade,
fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou a ministra. Por
outro lado, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum
motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja
ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que
pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar
uma nova relação jurídica”. Para
a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo
ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva
pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento
mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos
em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros.A
ministra disse que se poderia chegar a essa conclusão a partir da
“existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento,
do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim,
de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos”
pelo ex-companheiro. Contudo, de acordo com a relatora, é
impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de
comprovar suas alegações. “O julgamento não pode ser feito com base em
ponderações, se é possível um juízo de certeza”, alertou. Diante
disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento de forma unânime ao
recurso especial, para que as provas da continuidade na prestação da
pensão alimentícia possam ser produzidas.
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União estável
terça-feira, 19 de junho de 2012
Revista Veja não terá que pagar indenização a desembargador do DF
A Editora Abril S/A não deve pagar indenização por danos morais ao desembargador aposentado do TJDF Asdrúbal Zola Vasquez Cruxên, pela publicação de matéria veiculada na revista Veja, na edição de 8 de dezembro de 1999, intitulada “Doutor Milhão”. A
Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 801109 em 15/06/2012, afastou a condenação
imposta à Editora Abril pelo TJDF, no valor de R$ 50 mil, pela
publicação de material que foi considerado ofensivo à honra do
magistrado. O juízo de primeira instância havia fixado o valor em R$ 200
mil. Segundo a revista, Cruxên fora citado na Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário, instituída pelo Senado,
como responsável por irregularidades no exercício da função. Citando o
relatório da CPI, a revista afirmou que o magistrado não teria agido com
zelo na condução do inventário de um menor, deixando que fosse
dilapidado um patrimônio de cerca de R$ 30 milhões. O fato teria
ocorrido quando Cruxên era juiz titular da Vara de Órfãos e Sucessões de
Brasília. De acordo
com a reportagem, o magistrado foi acusado de cometer crimes de abuso de
poder e prevaricação, além de improbidade administrativa. Cruxên teria
liderado uma reunião na qual os desembargadores do TJDF aprovaram
aumento de subsídio para si e para os demais juízes do DF, triplicando a
remuneração, ao custo de R$ 30 milhões. A reportagem noticiou ainda que
o desembargador teria sido flagrado em 1985 usando carro oficial numa
praia da Bahia com a família. Entre outras acusações retratadas
pela revista, estava a afirmação de que uma das filhas do desembargador
teria trabalhado para o então senador Luiz Estevão, quando este ainda
era deputado distrital, entre 1996 e 1997. Cruxên julgava ações de
interesse de Estevão no Tribunal de Justiça, tendo supostamente
determinado a paralisação de 14 inquéritos que tramitavam na polícia
para investigar o Grupo OK, de propriedade do ex-senador. A
Editora Abril sustentou, em sua defesa, que os atos da CPI não eram
sigilosos e que utilizou o título “Doutor Milhão” apenas para chamar a
atenção para a matéria, sem intenção de ofender o magistrado. O TJDF
entendeu que a ofensa surgiu da falta de autorização para o uso da foto
que ilustrou a matéria, tirada de Cruxên em seu ambiente de trabalho. De
acordo com a Súmula 403 do STJ, o uso de imagem de pessoa sem
autorização gera direito a indenização, exceto quando necessária à
administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública. Segundo
entendimento da Quarta Turma, pessoas públicas ou notórias têm o direito
de imagem mais restrito que pessoas que não ostentam tais
características, o que torna incabível a concessão da indenização por
esse motivo. O relator do recurso apresentado pela Abril,
ministro Raul Araújo, entendeu que a crítica formulada contra o
magistrado se insere no regular exercício da liberdade de imprensa. A
reportagem, segundo ele, foi feita com base no relatório da CPI,
documento público relevante para a vida nacional e para a democracia do
país, uma vez que emanado do Senado Federal. A Quarta Turma
reconheceu o possível prejuízo sofrido por Cruxên com a publicação da
reportagem, mas considerou que isso não gera direito à indenização por
dano moral, em razão das circunstâncias do caso. Nos conflitos em que
estão em jogo a imagem de figuras públicas e a liberdade de informação,
segundo o ministro, é recomendável que se priorize a crítica. “É o preço
que se paga por viver em um estado democrático”, disse o ministro. A
conclusão do ministro Raul Araújo é que não caracteriza hipótese de
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre
fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas ou
impiedosas, sobretudo quando direcionada a figuras públicas, que exerçam
atividades tipicamente estatais e de interesse da coletividade. “O
dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não
deve consubstanciar dogma absoluto”, apontou Raul Araújo, citando voto
proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, também membro da Quarta
Turma, em outro processo: “A condição de liberdade de imprensa exige, às
vezes, um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode,
eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp
680.794).
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segunda-feira, 18 de junho de 2012
Juros no pé, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais
Não existe venda a prazo com preço de venda à
vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do STJ reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de
seis a três, ao julgar o EREsp 670117 em 15/06/2012, os ministros do colegiado responsável por casos de direito
privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade
da cobrança. Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório
cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em
construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de
capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que
tornaria a previsão contratual descabida. Segundo o voto do
ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese
configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem
entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo. Para
o ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, o assunto não é novo no STJ,
que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de
promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal
cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas decisões
nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre
2002 e 2009. O ministro, designado relator para o acórdão,
afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à
moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador,
que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto.
O ministro Ferreira
argumentou também que a relação contratual estabelece obrigações para
ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço
ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão
do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de
edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes,
efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua
supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”,
afirmou. Além disso, a quitação da compra do imóvel em produção
deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional
para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um
favorecimento financeiro ofertado. “Em tal hipótese, em
decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará
antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente,
destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento.
Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros
compensatórios”, concluiu. Para o ministro, a exclusão dos juros
compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio
financeiro da operação e a reciprocidade do contrato. O
ministro considerou ainda que seria injusto com aquele que paga o preço
à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo
preço, sem nenhum acréscimo. “De fato, como reiteradamente
alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo
pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar
à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, ponderou. Ferreira
entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende
melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa
do Consumidor (CDC). “Ninguém duvida que esses juros
compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se
não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço
final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de
acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, considerou o relator. “Se
os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e
venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final
da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a
possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos”, concluiu. A
posição do ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos
ministros Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e
Massami Uyeda. Com o relator Sidnei Beneti, vencidos, ficaram os
ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.
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Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização
A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa
informação, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1302738 em 14/06/2012,
reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de
financiamento bancário e afastou a mora. A decisão foi proferida
no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a
Turma, o direito à informação, nos termos do CDC, decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva
e do dever de prestar informações necessárias à formação,
desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as
partes. Os ministros entenderam que a simples visualização das
taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população
compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização. Essa
decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que
já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera
divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e
anuais previstas no contrato. A
partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a
contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de
que a incidência de capitalização em qualquer período depende de
contratação expressa. Segundo a relatora do recurso, ministra
Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são
essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que
levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira. Ela
ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano
da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos
consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de
ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo
consumidor médio comum”, apontou. Atribui-se, portanto, à
instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e
evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos
detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato,
sob pena de incorrer em abuso contratual. O
caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por
consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas,
decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos
juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de
permanência com a correção monetária, juros e multa. O Banco
Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou
provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança
de encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e,
portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs
recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a
existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei. Coube
ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal
apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de
ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a
taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses.
Portanto, estava comprovada a prática de capitalização. O
financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas.
Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a
taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros
mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período,
elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples
visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de
qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor. A
ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a
capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo ser
afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da
relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao
recurso.
Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1299580 em 12/06/2012, adotou
essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra
julgado do TJRJ. A Turma, de
forma unânime, negou o recurso do sócio. O recurso refere-se à
ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de
aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa.
Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do
apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a
construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o
contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o
patrimônio pessoal dos sócios. Após a desconsideração, o imóvel
residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada
pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único
que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve
esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito.
Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de
fraude à execução. Houve
então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei
8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a
defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos
trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593
do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de
bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles. Todavia,
a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma
norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da
boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de
uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover
injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o
sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela
destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais
de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido. Nancy
Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria
inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua
família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não
sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o
direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da
construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o
curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei
8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser
reprimido. Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações
ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica
e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de
conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal
do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.
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domingo, 3 de junho de 2012
Empresa é condenada por não coletar células tronco no momento do parto
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ao julgar o processo:
0121698-24.2007.8.19.0001, condenou a Cryopraxis Criobiologia a pagar indenização por danos morais de R$
120 mil por não ter comparecido no momento do parto de uma cliente para coleta
das células tronco do bebê.Guilherme Magalhães e Maria Del
Carmen Castro contam que contrataram os serviços prestados pela ré para que
fosse realizada a coleta de células tronco do cordão umbilical de sua filha no
momento do parto, o que não ocorreu porque, apesar de devidamente informada da
data prevista para o nascimento da criança, a ré não mandou nenhum funcionário
para a coleta do material. Para o desembargador Luciano Saboia
Rinaldi de Carvalho, relator do processo, a falha na prestação do serviço
importou na perda de uma chance para o casal, pois as células tronco são um dos
principais trunfos da medicina para o tratamento de doenças e só podem ser
coletadas através do sangue do cordão umbilical do bebê no momento do parto. "Cada novo avanço da medicina no
campo da biologia celular trará permanente angústia e sofrimento aos autores,
que estarão privados da utilização desse valioso elemento celular no tratamento
de doenças que, em maior ou menor grau, surgirão em algum momento da vida do
menor", completou o desembargador.
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TJRJ
sábado, 2 de junho de 2012
Mulher terá que indenizar por traição e zombaria
Uma
servente industrial de Nanuque (Vale do Mucuri) foi condenada a indenizar o
ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído publicamente durante o
relacionamento e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho
sexual, inclusive no ambiente de trabalho de ambos. A decisão é da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 28/05/2011, que aumentou o valor da
indenização fixado em R$ 5 mil na primeira instância para R$ 8 mil. Na inicial do processo, o
ex-companheiro alega que conviveu com a servente – que conheceu na empresa onde
ambos trabalham – por aproximadamente dez anos, “formando uma verdadeira
família”, tendo inclusive assumido seus dois filhos. Ele narra que no final de
2007 a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse
envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo
alega, ele foi o último a saber. Com o passar do tempo a
servente teria passado a relatar suas “aventuras extraconjugais” aos colegas de
trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela
teria inclusive ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos
sobre o seu desempenho sexual. A juíza Patrícia Bitencourt
Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, condenou a servente ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi
lesado em sua honra pela conduta ilícita da servente, “conduta essa que não se
limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos
absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram
inegável dor e constrangimento.” Ambas as partes recorreram ao
Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização,
enquanto a servente alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e
sim “meros dissabores”. O
relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que o autor
“sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente desrespeitosa
da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a situação humilhante e
vexatória, por meio de comentários negativos sobre ele, fato este que certamente
lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento.” O desembargador considerou
razoável a majoração do valor para R$ 8 mil, no que foi acompanhado pelos
desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.
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Dano moral,
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TJMG
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM.
O prazo
prescricional para corretora e administradora de seguros exigir da
seguradora a restituição de valor pago à segurada em razão de sinistro é
vintenário (art. 177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação de
consumo entre o segurado e a seguradora, há também a relação jurídica
firmada entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de
corretagem ou intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode
atrair a responsabilidade solidária daquele que intermediou o negócio
perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do
corretor como representante da seguradora, forma-se uma cadeia de
fornecimento que torna solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do
CDC). Assim, como o pagamento da corretora ocorreu em virtude da
obrigação solidária existente entre ela e a seguradora, e não da relação
exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo prescricional
aplicado à hipótese é o vintenário, sendo ainda possível a cobrança de
quota do corretor referente ao valor pago à segurada nos termos do art.
913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação. Com
essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a
fim de afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao
tribunal de origem para que prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/5/2012.
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Seguro,
STJ
CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.
Na espécie,
a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo
com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e
roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do
veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a
devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas
rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do
bem junto à ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização
securitária. No entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da
indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas apropriação
indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos
Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo
seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o
risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido
na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é
da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado,
mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um
contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no
momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria
direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para
tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos
cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor
correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
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