O prazo
prescricional para corretora e administradora de seguros exigir da
seguradora a restituição de valor pago à segurada em razão de sinistro é
vintenário (art. 177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação de
consumo entre o segurado e a seguradora, há também a relação jurídica
firmada entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de
corretagem ou intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode
atrair a responsabilidade solidária daquele que intermediou o negócio
perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do
corretor como representante da seguradora, forma-se uma cadeia de
fornecimento que torna solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do
CDC). Assim, como o pagamento da corretora ocorreu em virtude da
obrigação solidária existente entre ela e a seguradora, e não da relação
exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo prescricional
aplicado à hipótese é o vintenário, sendo ainda possível a cobrança de
quota do corretor referente ao valor pago à segurada nos termos do art.
913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação. Com
essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a
fim de afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao
tribunal de origem para que prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/5/2012.
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