O contrato renegociado que traz inovações acessórias, não substanciais e que não deixam dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais, permite a revisão de cláusulas anteriormente estabelecidas, por não caracterizar o instituto da novação (criação de uma nova obrigação). A
decisão é da Quarta Turma do STJ, ao
julgar, em 22/06/2012, o REsp 921046 do Banco Itaú contra correntistas de Santa Catarina,
insatisfeitos com cláusulas estabelecidas em contrato de abertura de
crédito. Os correntistas alegaram que a dívida, resultado de
sucessivos pactos, tinha sido calculada unilateralmente pelo banco. A
Turma entendeu que, no caso, incide a Súmula 286 do STJ, que permite a
discussão de eventuais ilegalidades estabelecidas por contratos
anteriores quando não há novação. Diante
da execução da dívida, os correntistas apresentaram embargos com o
argumento de que o banco não havia deduzido da conta parcelas que foram
pagas em contratos anteriores, inclusive para saldar juros e o Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF). A renovação da dívida ocorrida
durante os sucessivos acordos, segundo a defesa apresentada, não
implicaria novação, mas contrato de adesão em que houve acréscimo
indevido de juros, correção monetária e outros encargos. O juízo
de primeiro grau acolheu o argumento de que não há novação em contrato
de adesão e determinou o prosseguimento da execução contra os
correntistas. Insatisfeitos com o cálculo apresentado pelo perito
judicial, recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
que determinou ao banco que apresentasse os contratos que resultaram na
renegociação da dívida, como a memória atualizada dos cálculos desde os
contratos originários. Como esses cálculos não foram apresentados, o
processo foi extinto, em desfavor do banco. Em recurso ao STJ, o
Banco Itaú apontou equívoco na decisão do tribunal estadual, com o
argumento de que o título apresentado era o único documento necessário à
instrução da execução. A Súmula 300 do STJ dispõe que “o instrumento de
confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de
crédito, constitui título executivo extrajudicial.” Segundo
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os atributos emanados do
título executivo são relativos, tanto que o juiz pode questionar sobre a
origem, a natureza e o objeto do crédito nele inserto. Ao juiz também é
reconhecido, segundo o ministro, amplo poder de instrução, qualquer que
seja a natureza da relação jurídica debatida no processo. De
acordo com Salomão, em alguns casos de contrato de abertura de crédito, o
que se verifica não é a novação do contrato propriamente dita, ante a
ausência de modificação substancial da obrigação extinta, mas mero
parcelamento da dívida ou prorrogação da data do vencimento, o que
permite a revisão pelo juízo da execução. A Súmula 286 do STJ
dispõe que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores.” Segundo Salomão, essa súmula não concede
carta branca ao magistrado para interferir na autonomia das partes
quando há o real interesse de assumir nova obrigação, mas o poder-dever
de aferir ilegalidades nos acordos anteriores ao título executivo,
quando descaracterizada a novação. Se o título judicial for
resultado de simples expressão do valor da obrigação apurado no momento
da renegociação entre as partes, conforme Salomão, “abre-se ensejo à
confrontação dos critérios adotados para a formação do débito a partir
dos registros feitos unilateralmente pelo banco na execução do contrato,
incidindo, nessa hipótese, a Súmula 286, mormente em face da amplitude e
da profundidade da cognição em sede de embargos do devedor”.
Um comentário:
Acertadíssima decisão do STJ.
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