A Turma
manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a
consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma
lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade
objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate
de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em
princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter
dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à
indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça
feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma
função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.
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