A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar
indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo
com defeito. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que, em 20/06/2012, proveu parcialmente o REsp 1232661 para afastar o pagamento. A
Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais
por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação
do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o
consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se
responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a
indenização por danos morais em R$ 10 mil. No STJ, em sua
defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em
vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu
aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela
passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi
levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente
solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC.
A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos
novos não enseja indenização por dano moral. Ao analisar a
questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que
tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo
estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da
substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do
código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca
da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do
recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas. Quanto
ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou
indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o
reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar
dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a
jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.
“Observo que a situação experimentada pela recorrida
[consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou
constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo
psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora
recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não
suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou. A
ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais,
quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária
por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do
STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência
de defeito em veículo zero quilômetro.
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