Um morador de Juiz de Fora (MG) receberá R$ 30 mil como indenização por danos morais em razão de anúncio erótico falso publicado na internet com seu nome e telefone. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 997993 em 27/06/2012, entendeu que o provedor que hospeda o
site em que o anúncio foi veiculado tem responsabilidade solidária pelo
ilícito cometido, porque participa da cadeia da prestação do serviço. O
relator é o ministro Luis Felipe Salomão. A publicação se deu
em fevereiro de 2003. O homem, empregado de um hotel, contou que, por
causa da oferta de serviços homossexuais, recebeu incessantes ligações
de interessados no anúncio, o que comprometeu sua honra e idoneidade,
sobretudo no emprego. A ação por danos morais foi ajuizada
contra a TV Juiz de Fora Ltda., empresa proprietária do site iPanorama,
que hospeda o portal O Click, onde o anúncio foi publicado. A TV Juiz de
Fora denunciou à lide a empresa de publicidade Mídia 1, responsável
pelo portal de anúncios. Em primeiro grau, a proprietária do
iPanorama foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais. Em apelação,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o provedor não
possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação por danos
morais, uma vez que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de
todos os sites por ele hospedados. A vítima do anúncio recorreu, então,
ao STJ. O ministro
Salomão partiu da premissa de que o provedor de internet e seus usuários
realizam um relação de consumo. No caso, a vítima do dano moral deve
ser considerada consumidor por equiparação, “tendo em vista se tratar de
terceiro atingido pela relação de consumo”, explicou o magistrado. Salomão
citou precedente da Quarta Turma que, em 2004, condenou provedor de
internet a indenizar uma mulher que foi inserida, equivocadamente e sem
autorização, em site de encontros como pessoa que se propunha a
“participar de programas de caráter afetivo e sexual” (REsp 566.468). O
ministro analisou a relação existente entre o site iPanorama e o portal
O Click para solucionar a questão. No caso, há um contrato de
fornecimento de conteúdo (anúncios) da empresa Mídia 1 para o site
iPanorama. O ministro afirmou que parcerias dessa natureza são bastante
comuns no mundo virtual. Salomão explicou que a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone
ou espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de conteúdo (intermediação);
de acesso (que conectam à rede); de hospedagem (que alojam páginas de
terceiros); e de correio eletrônico (que fornecem caixa postal). A
hipótese analisada trata da utilização de “provedor de conteúdo,
organizado para fornecer serviços em cadeia para os usuários”, mediante a
hospedagem do portal O Click no site iPanorama, constatou o ministro. Assim,
segundo o Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade de todos
aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço. Pouco importa o
contrato ou se o provedor tem poder de ingerência sobre o site de
anúncios, “uma vez que a eventual responsabilidade daquele emerge de
previsão legal, e não de fato próprio a ele imputável”, esclareceu o
relator. Para o ministro, a
responsabilidade do provedor em razão do conteúdo veiculado se prende à
possibilidade de controle: quanto maior a faculdade de decidir sobre o
que é publicado, mais evidente é a responsabilidade. Salomão ressaltou,
porém, que “essa impossibilidade de controle pode ser inerente ao
serviço ou deliberada pelo próprio provedor, devendo haver tratamento
diferenciado em cada caso”. Quando a falta de controle é decisão
do próprio provedor – porque assim fomenta o acesso ao site –, é
cabível sua responsabilização, decretou o ministro relator, uma vez que
seria possível e viável o controle. “Não o fazendo, assume o provedor os
riscos pelos ilícitos praticados”, disse. “É exatamente no fato
de o veículo de publicidade não se ter precavido quanto à procedência
do nome, telefone e dados da oferta que veicula que reside seu agir
culposo”, explicou o magistrado. “A publicidade de anúncios desse jaez
deveria ser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se
chancelar o linchamento moral e público de terceiros”, acrescentou. O
ministro ainda afirmou que a cláusula do contrato entre as empresas que
limitaria a responsabilidade do iPanorama é inócua perante terceiros,
porque o CDC deve prevalecer. Uma vez constatada a responsabilidade do
portal O Click, por consequência legal, o seu parceiro comercial pode
ser responsabilizado também. Foi o que ocorreu. A Turma
constatou que, de acordo com os fatos delineados nos autos, o anúncio em
si foi a causa direta e imediata do dano moral e, portanto, a culpa da
empresa proprietária do site O Click é evidente. O valor da
indenização foi fixado em R$ 30 mil, mais honorários de 15% e pagamento
de custas. Os ministros também consideraram procedente o pedido de
denunciação à lide. Com isso, a TV Juiz de Fora poderá cobrar da empresa
de publicidade o valor gasto com a indenização.
Nenhum comentário:
Postar um comentário