Na espécie,
a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo
com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e
roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do
veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a
devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas
rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do
bem junto à ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização
securitária. No entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da
indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas apropriação
indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos
Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo
seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o
risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido
na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é
da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado,
mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um
contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no
momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria
direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para
tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos
cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor
correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário