A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa
informação, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1302738 em 14/06/2012,
reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de
financiamento bancário e afastou a mora. A decisão foi proferida
no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a
Turma, o direito à informação, nos termos do CDC, decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva
e do dever de prestar informações necessárias à formação,
desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as
partes. Os ministros entenderam que a simples visualização das
taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população
compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização. Essa
decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que
já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera
divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e
anuais previstas no contrato. A
partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a
contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de
que a incidência de capitalização em qualquer período depende de
contratação expressa. Segundo a relatora do recurso, ministra
Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são
essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que
levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira. Ela
ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano
da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos
consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de
ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo
consumidor médio comum”, apontou. Atribui-se, portanto, à
instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e
evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos
detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato,
sob pena de incorrer em abuso contratual. O
caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por
consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas,
decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos
juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de
permanência com a correção monetária, juros e multa. O Banco
Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou
provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança
de encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e,
portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs
recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a
existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei. Coube
ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal
apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de
ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a
taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses.
Portanto, estava comprovada a prática de capitalização. O
financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas.
Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a
taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros
mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período,
elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples
visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de
qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor. A
ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a
capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo ser
afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da
relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao
recurso.
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