No contrato de empréstimo garantido com
alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a
propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69).
Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do
bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a
execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e
proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no
patrimônio do credor). Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 1287402 em 15/06/2012, por maioria, acompanhando voto do
ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco
Financiamentos S/A. No caso, o banco ajuizou ação de busca e
apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de
mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira
instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e
apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada,
a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu,
para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no
valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição
do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o
depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à
instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da
decisão com agravo de instrumento. O TJPR proveu o recurso para declarar que a complementação do
depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da
lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que
realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado,
o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora,
cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas
vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de
cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou
violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial. Em
seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei
estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida
pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria
possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da
conservação do contrato. O ministro Antonio Carlos Ferreira
divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na
Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a
busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será
necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor
na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. “A
expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder
ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”,
acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem
adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que
modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo
do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”),
devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica. Antonio
Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem
apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do
contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código
de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a
importância em observar o regramento legal referente ao contrato de
alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.
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