A Microsoft Corporation foi condenada a
indenizar empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A Terceira Turma do STJ, em decisão unânime de 25/06/2012, negou REsp 1114889 da empresa de software contra a condenação. Em
outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido
da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de “pirataria
de software” e que a empresa atentava contra sua propriedade
intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma
irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na
verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria
teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de
serviços. Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi
proposta contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$
100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa
de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de
fiscalizar a sua propriedade intelectual. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) negou ambos os recursos. A defesa da
Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é
ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício
regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da Lei
9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a
disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à
realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao
direito autoral. O
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que
não houve ofensa à Lei de Softwares. Apontou que, segundo o artigo 14,
fica claro que quem requerer busca e apreensão e outras medidas
previstas nessa lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica
sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do Código
de Processo Civil (CPC). “Na verdade, não se tem propriamente má-fé
processual da empresa recorrente [Microsoft], mas erro grosseiro no
exercício de seu direito”, afirmou. Aplica-se ao caso, afirmou o
ministro, o artigo 187 do Código Civil (CC), que determina que comete
ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites do seu fim
econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes. Quando esse excesso
ocorre, esclareceu, configura-se o abuso de direito. O magistrado
destacou que, ao contrário de sua versão anterior, o CC de 2002
determinou que basta haver excesso manifesto no exercício de um direito,
“não havendo necessidade que este ato seja doloso, malicioso ou
praticado com má-fé”. O ministro Sanseverino salientou que a
Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência
e cuidado para propor uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir
se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para
mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
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