Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela
reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a
obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada.
Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do STJ, em 15/06/2012, deu provimento ao REsp 1143762
interposto pela mulher. O casal, que viveu junto por
aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública,
em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da
mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil
por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o
pagamento. A mulher, que durante o casamento manteve padrão de
vida elevado, entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga,
apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a
obrigação de ajudá-la. Contudo, o processo foi extinto, sem
resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz
entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a
interrupção do pagamento feito pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum
prejuízo adicional. Inconformada, ela recorreu, mas o TJSP manteve a decisão, ao entendimento de
que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria
condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade
do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a
fazê-lo para sempre. No
STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o possível acordo
verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A
afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando
controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias,
já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito. A
ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito
de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de
ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões.“Mas
não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por
liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade
própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade,
fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou a ministra. Por
outro lado, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum
motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja
ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que
pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar
uma nova relação jurídica”. Para
a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo
ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva
pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento
mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos
em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros.A
ministra disse que se poderia chegar a essa conclusão a partir da
“existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento,
do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim,
de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos”
pelo ex-companheiro. Contudo, de acordo com a relatora, é
impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de
comprovar suas alegações. “O julgamento não pode ser feito com base em
ponderações, se é possível um juízo de certeza”, alertou. Diante
disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento de forma unânime ao
recurso especial, para que as provas da continuidade na prestação da
pensão alimentícia possam ser produzidas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário