Protestado
o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao
devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após
a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997
estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado,
diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer
interessado mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia
ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a
qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor
interpretação é que o maior interessado é o devedor de modo a pesar
sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Precedentes citados: REsp
842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp
665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
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terça-feira, 6 de novembro de 2012
Suprema Corte americana indica limites à utilização de cães farejadores
Apesar de considerar lícita a utilização de cães farejadores em locais públicos procurando por drogas ilegais, a Suprema Corte americana, em sessão de 30 de outubro, indicou problemas. Os ministros, de diversos matizes ideológicos, sinalizaram que a proteção da privacidade de uma pessoa é importante demais para conferir uma autorização ampla para que cães treinados farejem os entornos de uma casa em busca de provas que não podem ser vistas. No entanto, em um segundo caso, alguns ministros ficaram receosos de colocar uma exigência excessiva à polícia quanto à necessidade de provar que o trabalho com os cães é confiável. A Corte frequentemente decidiu pela possibilidade de utilização dos cães, inclusive em bagagens em aeroportos e em automóveis em postos de controle, mas nesse caso discutiam-se duas decisões da Flórida em que se entendeu que a detecção de drogas com cães policiais treinados violara a Quarta Emenda da Constituição dos EUA. No primeiro caso o problema foi a busca ser realizada na porta de uma residência, no segundo se discutia se o uso do cão era confiável.
No primeiro caso a polícia deixou o labrador Franky farejar a porta da residência de Joeli Jardines, perto de Miami, a partir de uma denúncia anônima de que havia cultivo de maconha dentro da casa. A partir da reação de Franky descobriu-se mais de dez quilos de maconha na casa. Pelo menos seis ministros questionaram a sustentação de Gregory Garre, que afirmou que os cães detectam contrabando, sobre o qual não há expectativa legítima de privacidade. "Não podemos aceitar esse argumento de forma ampla", disse o ministro Anthony Kennedy. O ministro Antonin Scalia afirmou que um policial poderia olhar com binóculos de fora da casa através de uma janela aberta, mas não poderia ir até a porta se visse alguma coisa: "por que não é o mesmo com o cão? Parece-me crucial que o policial foi até a parte da casa em que se espera privacidade". Garre afirmou que a polícia merece a capacidade de combater efetivamente a "séria epidemia" das chamadas "casas de cultivo", mas o ministro Stephen Breyer destacou que muitos proprietários não gostariam de ter cães farejadores zanzando ao redor de suas casas: "Vocês estão diante das expectativas de um dono de casa razoável". Alguns ministros ligaram Franky aos equipamentos que captam imagens térmicas que a Suprema Corte em 2001 entendeu que não podem ser usadas no interior de residências porque revelariam coisas que mereciam ser protegidas pela privacidade. A ministra Elena Kagan perguntou se um policial poderia usar uma máquina de odores que detectaria as mesmas coisas que um cão poderia detectar: "a diferença básica que você está traçando é entre uma máquina e Franky", disse ela a Garre. Howard Blumber, defensor público, também foi criticado. O ministro Samuel Alito rejeitou o argumento de que o farejamento do cão era uma busca (search), pois revelava detalhes que o proprietário queria manter privados, e uma invasão (trespass). O presidente da Corte, ministro John Roberts, perguntou se o fato de terem encontrado naftalina no jardim, que disfarça odores, era relevante: "estamos falando de expectiva de privacidade na maconha ou no cheiro?"
O segundo caso dizia respeito à descoberta de ingredientes de metaanfetamina dentro do automóvel de Calyton Harris, depois dele ser parado pela polícia. O policial fez o pastor alemão Aldo farejar o ar depois que o motorista, nervoso, negou-se a permitir a revista do automóvel. A suprema corte da Flórida disse que o Estado não apresentou provas suficiente, além do treinamento, que o olfato de Aldo era confiável. Glen Glifford, defensor público deste caso, disse que eram necessárias mais provas e que as ordens verbais e a condução da coleira pelo policial podiam interferir, mas não soube responder quanto o ministro Roberts questionou qual porcentagem de acertos seria aceitável para considerar um cão confiável. O ministro Scalia contestou o argumento de que a polícia poderia deliberadamente usar cães mal-treinados para gerar mais alertas falsos e mais buscas: "a polícia gosta de fazer buscas onde eles podem encontrar algo, e isso só existe quando o cão é bem-treinado. Eles têm todo o incentivo para treinar bem os cães". As decisões definitivas só devem ocorrer em junho. Os casos são Florida v. Jardines, n. 11-564, e Florida v. Harris, n. 11-817.
Fonte: Reuters, 31 de outubro de 2012
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DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.
A
aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art.
940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe
tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do
valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de
ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se
imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados:
AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
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segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Atlético não terá de indenizar jogador por falta de seguro de acidente
O Clube Atlético Mineiro não terá de pagar a um jogador, que sofreu
lesão na coluna, uma indenização substitutiva por não ter feito seguro
contra acidente de trabalho determinado pela Lei Pelé. A decisão da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença
ratificada pelo TRT da 3ª Região, que condenou o clube ao pagamento de
indenização referente ao valor da remuneração bruta de um ano do
jogador.
O zagueiro pernambucano
Marcos (foto), afirmou que sofreu acidente de trabalho, no qual fraturou
a coluna, tornando-se permanentemente incapacitado para desenvolver
suas atividades atléticas. Foi quando descobriu que o Clube não havia
contratado seguro desportivo, embora tivesse feito seguro de vida para
ele. Atualmente o atleta encontra-se em recuperação, sem vínculo de
emprego com o clube.
Mas o Atlético alegou que não foi possível a contratação do seguro específico previsto no artigo 45, da Lei Pelé
(Lei 9.615/98) uma vez que o produto não existe no mercado nacional
conforme afirmado pelas companhias securitárias consultadas. Segundo o
Clube, o jogador foi contratado por um ano e quando da contratação, já
sofria de doença degenerativa e congênita, conforme laudo pericial
trazido por ele próprio. Como jogava profissionalmente há 17 anos, não
seria "possível afirmar qual a contribuição de cada clube no
desenvolvimento da enfermidade".
Ao decidir a controvérsia, tanto a 33ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, como o TRT de Minas Gerais entenderam que o jogador tinha
razão e condenaram o Atlético Mineiro ao pagamento da indenização. Para
os desembargadores, o fato de a doença ser reputada como degenerativa
não exclui a possibilidade de ser classificada como doença ocupacional
já que "podem ser caracterizadas como doenças do trabalho (origem
ocupacional), quando desencadeadas por condições especiais existentes
nas atividades e/ou ambientes, de acordo com os conceitos técnicos e
legais.".
O recurso do Atlético
Mineiro chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma, que, por
maioria, acolheu os argumentos do Clube para excluir da condenação a
indenização. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão
do TRT violava o artigo 45 da Lei 9.615/98, na medida em que inexiste
cláusula penal pela não contratação de seguro desportivo. "Depreende-se
da legislação indicada, que a indenização tem finalidade específica de
suprir, no caso de ocorrer o infortúnio, o pagamento dos salários
ajustados no contrato do atleta, bem como as despesas
médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao seu
restabelecimento", ressaltou a ministra concluindo que a conduta foi
praticada pelo Clube que ainda contratou seguro de vida para o atleta.
Processo nº: RR-1875-05.03.0112
Fonte: TST, 29/10/2012
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO.
O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para
responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade
decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário.
Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse
indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à
vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens
da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem
objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso
adequado de sua propriedade, assegurando-se que o locatário dê a
destinação correta ao imóvel, visto que lhe são conferidos instrumentos
coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições
condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de
despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito
de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da
propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não
pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de
sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o
possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial,
sem excluir a responsabilidade do proprietário. Precedentes citados:
REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699-SP, DJ
8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012.
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domingo, 4 de novembro de 2012
Aos orientandos: o que deve conter o projeto?
Resumo (um
parágrafo que resuma tudo, especialmente o tema e a hipótese)
Palavras-chaves
(três termos relevantes para a localização por busca informatizada)
Introdução:
caracterização e contextualização do problema (a parte mais extensa, para
conquistar o leitor, serve a apresentar o tema, delimitar o objeto, apresentar
as fontes, a revisão bibliográfica, indicar o método, os pressupostos
conceituais e explicar a estrutura do trabalho)
Delimitação do tema/
situação-problema ("O quê?" - O que vai ser tratado, o que não
vai ser tratado. O tema deve ser fechado, específico e concreto)
Hipótese (A
pergunta que o trabalho pretende responder)
Objetivos
("Para quê?" - o que se pretende alcançar com este trabalho, aonde se
pretende chegar. É recomendável separar em objetivo geral e objetivos
específicos)
Relevância /
Justificativa ("Por quê?" - o que te levou a fazer este trabalho,
porque este é um tema importante, por que é uma questão atual)
Marco teórico
("Quem?" - um autor ou obra que vá guiar o seu estudo, em geral algo
bastante geral e principiológico ou alguém que fez o principal estudo sobre o
tema)
Metodologia
("Como?" - qual o caminho que pretende percorrer, como vai ser feito
o trabalho)
Estrutura
(primeira versão do que será o sumário do trabalho, comentado)
Cronograma
("Quando?" - indicar de forma específica um período para cada etapa
do trabalho)
Referências (as que você já leu e as que pretende ler.
Todas as fontes de pesquisa devem ser indicadas, inclusive as extraídas da
internet. Deve-se observar as regras formais para a referência).
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.
É
possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão
do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em
aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita
prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência
do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei
n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à
mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem
prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu
próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o
casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome
pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo
legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união
estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi
destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das
disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome
dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade
entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união
estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do
casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges
ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.
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sábado, 3 de novembro de 2012
Empresa indenizará pastor que comprou CD com piadas picantes
Os desembargadores da 8ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, condenaram a NovoDisc
Mídia Digital da Amazônia a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos
morais, ao pastor evangélico Vagner Neiva. Ele comprou um CD de música
gospel para utilizá-lo em culto religioso, mas o que os fiéis escutaram
foram piadas do humorista Ary Toledo.
Segundo os autos, o pastor que adquiriu o CD da cantora Mara Maravilha
deixou para escutá-lo somente no momento do louvor na igreja. Quando
determinou ao responsável pelo som que colocasse a música, o que ouviram
foram piadas e histórias picantes, recheadas de palavrões, do
comediante Ary Toledo.
A ação de
rito sumário foi proposta pelo pastor Vagner contra a Record Produções e
Gravações, a NovoDisc e a Bazar Gospel Água Viva. Segundo a relatora
da decisão, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, a relação
jurídica existente entre as partes é de consumo, com evidente falha na
prestação do serviço. “Ressalte-se (...) que tendo sido constatado vício
no produto e tendo identificado o fabricante, deve ser a condenação
imposta somente à segunda Apelada (NovoDisc)”, explicou a magistrada.
Na decisão, a relatora manteve a devolução do valor de R$ 16,60 que o
pastor pagou pelo CD da cantora Mara Maravilha, e determinou a reparação
dos danos morais. Na inicial, o missionário havia pedido R$ 22 mil por
esta indenização. Entretanto, a desembargadora fixou o montante em R$ 2
mil: “Este valor deve ser fixado com moderação condizente com a
repercussão dos fatos em discussão”. Segundo ela, ficou comprovado pelo
depoimento de uma testemunha que o período de reprodução do CD de
piadas foi curto e que não houve abalo na imagem do autor perante seus
fiéis de sua Igreja. Ainda cabe recurso.
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DIREITO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO ARBITRAL.
A
arguição de nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida
obrigatoriamente ao próprio árbitro antes da judicialização da questão,
nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. O
entendimento é aplicável indistintamente tanto à cláusula
compromissória instituída em acordo judicial homologado quanto àquela
firmada em contrato. O parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem
determina que caberá ao árbitro decidir as questões referentes à
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato
como um todo. Assim, por expressa previsão legal, não pode a parte
ajuizar ação anulatória para desconstituir acordo judicial homologado
com base na nulidade da cláusula compromissória ali presente antes de
submeter o assunto ao árbitro. Isso não significa que o Judiciário não
poderá apreciar a questão em momento posterior; pois, segundo o art. 33,
§ 3°, da Lei de Arbitragem, poderá ser arguida a nulidade mediante ação
de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do CPC se
houver execução judicial. REsp 1.302.900-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
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sexta-feira, 2 de novembro de 2012
Zezé di Camargo será indenizado por jornal após nota publicada em coluna
O cantor Zezé di
Camargo será indenizado em R$ 50 mil pela Infoglobo, responsável pela
publicação do jornal Extra, após publicação de matéria falsa sobre o
sertanejo. A 6ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu que ficou evidente que o
texto veiculado, sob o título de "Pronto, falei!", não possui intento
informativo ou instrutivo, expondo desnecessariamente a vida íntima dos
envolvidos.
De acordo com o
acórdão, Zezé afirmou que, a partir da veiculação da referida matéria,
em março de 2010, a notícia espalhou-se rapidamente causando intensos
transtornos e constrangimentos a ele e a toda sua família. De acordo com
o cantor, a coluna "Retratos da Vida" e o jornalista Léo Dias tiveram
conduta abusiva e irresponsável, em razão de não terem checado as
informações divulgadas.
Decisão de 1º
grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a
indenizarem o sertanejo por danos morais. Os réus interpuseram recurso
de apelação e a 12ª câmara Cível, por maioria, deu provimento e julgou
improcedente o pleito indenizatório, considerando que a notícia
veiculada não teria afirmado, categoricamente, que o autor seria o pai
da criança, mas apenas noticiado a existência do boato, explicitando a
informação de que a assessoria do cantor teria desmentido o fato.
Da referida
apelação, foram interpostos embargos infringentes pelo sertanejo,
sustentando que a liberdade de imprensa, informação, comunicação e
manifestação de pensamento não constituem direitos absolutos,
encontrando limitação em direitos, também constitucionais, de outrem.
Na 6ª câmara
Cível do TJ/RJ, o desembargador Benedicto Abicair entendeu que, se por
um lado não se admite a censura ou qualquer espécie de restrição aos
órgãos de comunicação, por outro lado, "deve-se coibir o abuso e
eventuais desvios praticados com o intuito não de informar, mas de
ofender e difamar, preservando-se, enfim, os direitos também
fundamentais à honra e à dignidade da pessoa humana".
Para o magistrado, no caso, verificou-se que "os
réus extrapolaram os limites da simples informação ao divulgarem
notícia anônima, cuja veracidade sequer poderia ser certificada,
relacionada à vida pessoal do autor, com o claro intuito de fabricar
notícia e chamar a atenção do público, aumentando as vendas dos
exemplares do jornal em comento". Segundo Abicair, ficou evidente que o texto veiculado não possui qualquer intento informativo ou instrutivo, expondo, "desnecessariamente, a vida íntima e particular dos envolvidos".
Veja a íntegra do acórdão. Processo: 0240568-23.2010.8.19.0001
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Palestra "Publicidade enganosa e abusiva" com Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias
CONVITE
A Diretora-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, e o Presidente do Fórum Permanente de Direito do Consumidor, Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, CONVIDAM para a Palestra: “Publicidade enganosa e abusiva”, tendo
como palestrante , a Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo – FADUSP; Diretora de Relações de Consumo do Instituto
Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Concorrência
Internacional (IBRAC); Autora do livro “Publicidade e Direito” publicado
pela RT (indicado ao Jabuti em 2011), Advogada em São Paulo, Doutora Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias. O evento realizar-se-á em 5 de novembro de 2012, das 10:00h às 12:00h, no Auditório Nelson Ribeiro Alves - EMERJ, sito na Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar, Centro-RJ.
Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de Direito participantes do evento.
Poderão
ser concedidas horas de atividade de capacitação pela ESAJ aos
serventuários que participarem do evento (Resolução 17/2006, art.4º,
inciso II e § 3º, incisos I, II e III- Conselho da Magistratura).
Inscrições gratuitas (vagas limitadas)
Informações: Secretaria da EMERJ: 3133-2000 ramais 3380; 3369
Inscrições: Exclusivas pelo site da EMERJ.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O
prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque
prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente
da relação jurídica que deu causa à emissão do título.
Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em
cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o
cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação
líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e
determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória
submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a
indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da
ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para
essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi.
Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP,
DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp
445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
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quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Escola pública do DF testa chip para monitorar alunos
Por meio de um chip fixado no uniforme, uma turma de
42 estudantes do primeiro ano do ensino médio tem suas entradas e
saídas monitoradas no Centro de Ensino Médio (CEM) 414 de Samambaia,
cidade do Distrito Federal (DF) localizada a cerca de 40 quilômetros da
área central de Brasília. O projeto piloto, que começou a funcionar no
dia 22 de outubro, manda mensagem por celular aos pais ou responsáveis
pelos alunos, informando o horário de entrada e saída da escola.
A diretora do CEM 414, Remísia Tavares, disse à Agência Brasil que entrou em contato com uma empresa que implanta os chips nos uniformes
depois de saber que o sistema funcionava em uma escola em Vitória da
Conquista, na Bahia. Segundo ela, a medida foi tomada para aumentar a
permanência dos alunos nas salas de aula. "Os professores dos últimos
horários reclamam que muitos alunos costumam sair antes do término das
aulas. Por mais que a escola tente manter o controle, eles dão um jeito
de sair da escola".
De acordo com a diretora, o monitoramento foi bem recebido pelos
pais, aproximando-os da vida escolar de seus filhos. "Fizemos reuniões
para saber a opinião dos pais a respeito do chip, e
eles gostaram da ideia. Os pais se sentem mais tranquilos, sabendo
exatamente a hora em que seus filhos entram e deixam a escola", disse
Remísia.
O representante da empresa que implantou os chips nos uniformes,
Bruno Castro da Costa, explicou que o sistema funciona por meio de um
sensor instalado na portaria principal do colégio, que lê as informações
contidas no chip cadastrado.
"O sistema não altera a rotina dos estudantes. Eles entram
normalmente na escola, os dados são passados para o computador e, 30
segundos depois, os pais são notificados. Uma mensagem é enviada quando o
aluno entra na escola e outra no momento da saída. Apesar de ficar
registrado também na direção do colégio, o sistema não substitui a
chamada de presença em aula. Também estão sendo registradas as entregas
de boletins ou outros eventos, e a direção pode utilizar o programa para
encaminhar o recado ao celular cadastrado", acrescentou Costa.
Charles de Oliveira, também representante da empresa responsável,
disse que o sistema poderá futuramente otimizar o tempo de estudo nas
salas de aulas. "Os professores perdem cerca de 20 minutos para realizar
as chamadas durante as aulas. Futuramente, isso pode acabar, pois será
registrada a presença automaticamente. Além disso, estamos estudando
formas para que o sistema contribua também com os programas do governo,
acelerando a divulgação de dados".
Os estudantes Bárbara Coelho, 16 anos, e Jefferson Alves, 15 anos,
não se incomodam com o monitoramento pelo chip. "Eu acho que é uma boa
maneira de os nossos pais ficarem mais tranquilos e até confiar mais,
sabendo que estamos na escola. Eu não me sinto inibida, pois sempre
frequentei as aulas", disse Bárbara. "Só quem tem costume de matar aula
vai se incomodar, já que agora os pais vão ficar sabendo", completou
Jefferson.
No dia 13 de novembro, um relatório será enviado ao Conselho de
Educação da escola e à Secretaria de Educação do Distrito Federal com os
resultados da experiência. Caso o sistema seja aprovado, a fixação dos
chips no CEM 414 deverá ser ampliada para os 1,8 mil alunos da
instituição no próximo ano.
Fonte: Estadão, 29/10/2012
DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.
A
constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança
de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita
por instrumento público ou termo judicial para ter validade.
Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é
uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo
diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão
aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis
de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a
renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em
instrumento particular ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a
transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma
formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
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STJ ESPECIAL - Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o
regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da
dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges,
como pela separação. O instituto, previsto nos artigos 1.639 a
1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que
regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam,
inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao
cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado. A
legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime
matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão
parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou
obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens
(artigo 1.672). A escolha feita pelo casal também exerce
influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos
artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um
dos cônjuges. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano
sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se
podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem
relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que
a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.
Antes
da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de
vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o
cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o
patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal
passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for
reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC). De
acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto
na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois
ela permanece com seu dono”. No julgamento do REsp 954567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do
CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de
concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima
(herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de
não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou. Isso
porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é
concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
(exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação
obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se
casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não
tiver deixado bens particulares). O inciso II do mesmo artigo
determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
independentemente do regime de bens adotado no casamento.
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento. Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança. No julgamento do REsp 975964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento. Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores. Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou. Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu. Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.
A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável. No julgamento do REsp 1117563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”. Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.
No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança. O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira. Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”. Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas. Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou. De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges. Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.
Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”. Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento. No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança. A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.
Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens. O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou. Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”. Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha. Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.
É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito? A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo). No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai. O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.
O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens. Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável. Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.
Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro. Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa. O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens. No REsp 1111095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação. O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens. Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte. Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio. Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento. Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança. No julgamento do REsp 975964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento. Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores. Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou. Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu. Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.
A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável. No julgamento do REsp 1117563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”. Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.
No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança. O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira. Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”. Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas. Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou. De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges. Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.
Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”. Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento. No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança. A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.
Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens. O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou. Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”. Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha. Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.
É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito? A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo). No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai. O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.
O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens. Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável. Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.
Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro. Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa. O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens. No REsp 1111095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação. O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens. Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte. Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio. Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.
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