O Clube Atlético Mineiro não terá de pagar a um jogador, que sofreu
lesão na coluna, uma indenização substitutiva por não ter feito seguro
contra acidente de trabalho determinado pela Lei Pelé. A decisão da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença
ratificada pelo TRT da 3ª Região, que condenou o clube ao pagamento de
indenização referente ao valor da remuneração bruta de um ano do
jogador.
O zagueiro pernambucano
Marcos (foto), afirmou que sofreu acidente de trabalho, no qual fraturou
a coluna, tornando-se permanentemente incapacitado para desenvolver
suas atividades atléticas. Foi quando descobriu que o Clube não havia
contratado seguro desportivo, embora tivesse feito seguro de vida para
ele. Atualmente o atleta encontra-se em recuperação, sem vínculo de
emprego com o clube.
Mas o Atlético alegou que não foi possível a contratação do seguro específico previsto no artigo 45, da Lei Pelé
(Lei 9.615/98) uma vez que o produto não existe no mercado nacional
conforme afirmado pelas companhias securitárias consultadas. Segundo o
Clube, o jogador foi contratado por um ano e quando da contratação, já
sofria de doença degenerativa e congênita, conforme laudo pericial
trazido por ele próprio. Como jogava profissionalmente há 17 anos, não
seria "possível afirmar qual a contribuição de cada clube no
desenvolvimento da enfermidade".
Ao decidir a controvérsia, tanto a 33ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, como o TRT de Minas Gerais entenderam que o jogador tinha
razão e condenaram o Atlético Mineiro ao pagamento da indenização. Para
os desembargadores, o fato de a doença ser reputada como degenerativa
não exclui a possibilidade de ser classificada como doença ocupacional
já que "podem ser caracterizadas como doenças do trabalho (origem
ocupacional), quando desencadeadas por condições especiais existentes
nas atividades e/ou ambientes, de acordo com os conceitos técnicos e
legais.".
O recurso do Atlético
Mineiro chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma, que, por
maioria, acolheu os argumentos do Clube para excluir da condenação a
indenização. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão
do TRT violava o artigo 45 da Lei 9.615/98, na medida em que inexiste
cláusula penal pela não contratação de seguro desportivo. "Depreende-se
da legislação indicada, que a indenização tem finalidade específica de
suprir, no caso de ocorrer o infortúnio, o pagamento dos salários
ajustados no contrato do atleta, bem como as despesas
médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao seu
restabelecimento", ressaltou a ministra concluindo que a conduta foi
praticada pelo Clube que ainda contratou seguro de vida para o atleta.
Processo nº: RR-1875-05.03.0112
Fonte: TST, 29/10/2012
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