domingo, 25 de novembro de 2012

DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

O mutuário não possui direito subjetivo à formalização de contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a realização do arrendamento com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não vincula a instituição financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados: REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012.

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