A
constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança
de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita
por instrumento público ou termo judicial para ter validade.
Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é
uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo
diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão
aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis
de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a
renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em
instrumento particular ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a
transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma
formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
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