É
possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão
do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em
aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita
prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência
do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei
n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à
mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem
prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu
próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o
casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome
pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo
legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união
estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi
destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das
disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome
dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade
entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união
estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do
casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges
ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.
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