O cantor Zezé di
Camargo será indenizado em R$ 50 mil pela Infoglobo, responsável pela
publicação do jornal Extra, após publicação de matéria falsa sobre o
sertanejo. A 6ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu que ficou evidente que o
texto veiculado, sob o título de "Pronto, falei!", não possui intento
informativo ou instrutivo, expondo desnecessariamente a vida íntima dos
envolvidos.
De acordo com o
acórdão, Zezé afirmou que, a partir da veiculação da referida matéria,
em março de 2010, a notícia espalhou-se rapidamente causando intensos
transtornos e constrangimentos a ele e a toda sua família. De acordo com
o cantor, a coluna "Retratos da Vida" e o jornalista Léo Dias tiveram
conduta abusiva e irresponsável, em razão de não terem checado as
informações divulgadas.
Decisão de 1º
grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a
indenizarem o sertanejo por danos morais. Os réus interpuseram recurso
de apelação e a 12ª câmara Cível, por maioria, deu provimento e julgou
improcedente o pleito indenizatório, considerando que a notícia
veiculada não teria afirmado, categoricamente, que o autor seria o pai
da criança, mas apenas noticiado a existência do boato, explicitando a
informação de que a assessoria do cantor teria desmentido o fato.
Da referida
apelação, foram interpostos embargos infringentes pelo sertanejo,
sustentando que a liberdade de imprensa, informação, comunicação e
manifestação de pensamento não constituem direitos absolutos,
encontrando limitação em direitos, também constitucionais, de outrem.
Na 6ª câmara
Cível do TJ/RJ, o desembargador Benedicto Abicair entendeu que, se por
um lado não se admite a censura ou qualquer espécie de restrição aos
órgãos de comunicação, por outro lado, "deve-se coibir o abuso e
eventuais desvios praticados com o intuito não de informar, mas de
ofender e difamar, preservando-se, enfim, os direitos também
fundamentais à honra e à dignidade da pessoa humana".
Para o magistrado, no caso, verificou-se que "os
réus extrapolaram os limites da simples informação ao divulgarem
notícia anônima, cuja veracidade sequer poderia ser certificada,
relacionada à vida pessoal do autor, com o claro intuito de fabricar
notícia e chamar a atenção do público, aumentando as vendas dos
exemplares do jornal em comento". Segundo Abicair, ficou evidente que o texto veiculado não possui qualquer intento informativo ou instrutivo, expondo, "desnecessariamente, a vida íntima e particular dos envolvidos".
Veja a íntegra do acórdão. Processo: 0240568-23.2010.8.19.0001
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