Protestado
o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao
devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após
a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997
estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado,
diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer
interessado mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia
ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a
qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor
interpretação é que o maior interessado é o devedor de modo a pesar
sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Precedentes citados: REsp
842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp
665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
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