A
aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art.
940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe
tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do
valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de
ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se
imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados:
AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário