O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para
responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade
decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário.
Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse
indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à
vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens
da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem
objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso
adequado de sua propriedade, assegurando-se que o locatário dê a
destinação correta ao imóvel, visto que lhe são conferidos instrumentos
coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições
condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de
despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito
de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da
propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não
pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de
sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o
possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial,
sem excluir a responsabilidade do proprietário. Precedentes citados:
REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699-SP, DJ
8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012.
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