A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral.
Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente
seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo
acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua
atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente
citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
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