O
prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque
prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente
da relação jurídica que deu causa à emissão do título.
Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em
cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o
cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação
líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e
determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória
submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a
indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da
ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para
essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi.
Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP,
DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp
445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
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