A Quarta Turma do STJ em julgamento de 08/11/2012, entendeu que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por
maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má
utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não
pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só
os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão. A
decisão divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta
Turma, ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que
acredita ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra
maliciosas práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do
alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a ação
em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos. A
ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do
Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que
administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma
documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa,
sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência
de crédito ou débito entre os litigantes.
De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança. Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família”. Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos. Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial, que somente poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a essa finalidade”.
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados. Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão. O tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda. A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual.
De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança. Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família”. Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos. Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial, que somente poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a essa finalidade”.
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados. Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão. O tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda. A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual.
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