A
arguição de nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida
obrigatoriamente ao próprio árbitro antes da judicialização da questão,
nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. O
entendimento é aplicável indistintamente tanto à cláusula
compromissória instituída em acordo judicial homologado quanto àquela
firmada em contrato. O parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem
determina que caberá ao árbitro decidir as questões referentes à
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato
como um todo. Assim, por expressa previsão legal, não pode a parte
ajuizar ação anulatória para desconstituir acordo judicial homologado
com base na nulidade da cláusula compromissória ali presente antes de
submeter o assunto ao árbitro. Isso não significa que o Judiciário não
poderá apreciar a questão em momento posterior; pois, segundo o art. 33,
§ 3°, da Lei de Arbitragem, poderá ser arguida a nulidade mediante ação
de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do CPC se
houver execução judicial. REsp 1.302.900-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
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