Resolve-se,
por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda
sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em
julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do
contrato foi declarado território indígena por decreto governamental
publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a
inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor,
não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não
se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da
imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento
da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
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