A Terceira Turma do STJ, em 13/11/2012, negou provimento ao REsp 1330028 interposto por Fábio
Luís Lula da Silva, filho do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula
da Silva. Ele buscava reverter o julgamento das instâncias
ordinárias quanto à improcedência do pedido de dano moral causado por
notícia publicada pelo jornalista Cláudio Humberto Rosa e Silva em seu
site. Fábio alegou que a reportagem era ofensiva e o expôs ao desprezo
público por indicar a cidade em que nasceu e onde ainda tem família
radicada. A maioria dos ministros da Turma seguiu o voto do
relator, Villas Bôas Cueva, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF). O tribunal local avaliou que a matéria, que narrava a suposta compra de uma mansão pelo autor, não extrapolou os limites do exercício do direito de informar sobre assunto de interesse público nem teve a intenção de caluniar ou difamar o autor da ação.
Em
seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva avaliou que o exame do caso
revela colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na
Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional: a livre
manifestação do pensamento e a proteção dos direitos da personalidade,
como a imagem e a honra. Segundo o relator, o tribunal de
origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que “a matéria
publicada era de cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de
interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na
privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização”. Para
o ministro, também foi delineado na sentença e no acórdão da corte
local que o apelido “Lulinha” não possui carga difamatória e que a
notícia veiculada por Cláudio Humberto se baseou em matérias
anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação. O
ministro Cueva concluiu que a desconstituição das conclusões a que
chegou o TJDF em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como
pretendido pelo recorrente, “ensejaria incursão no acervo fático da
causa, o que, como consabido, é vedado ante a letra da Súmula 7 desta
Corte Superior”.
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