quinta-feira, 8 de junho de 2017

CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LIMITAÇÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CREF E CONFEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES COBRADOS PELAS MENSALIDADES COMPLEMENTARES PARA OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE BACHARELADO E AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil/73. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, tendo em vista que que o autor celebrou com a instituição de ensino superior contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual a apelante deve responder, posto que é da própria Universidade o encargo de atualizar as informações sobre os cursos, sendo parte legítima a figurar no polo passivo desta demanda Como se sabe, as resoluções do CONFEF e do CREF são atos com função normativa que possuem fundamento de validade na lei, e indiretamente na Constituição Federal, de modo que o seu controle será sempre de legalidade e não de constitucionalidade. Por outro lado, a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos mencionados não autoriza a instituição de ensino a não cumprir o ato. Outrossim, a controvérsia está em verificar se houve falha na prestação do serviço da instituição de ensino ré, consistente na omissão de prestar a informação adequada e clara sobre a área de atuação dos graduandos em Licenciatura em Educação Física, nos termos do artigo 6º, inc. III do CDC, bem como se existe obrigação em fornecer aos seus alunos, já em curso no momento da edição da referida alteração, o período complementar da grade curricular exigido para permitir atuação nos novos moldes exigidos pela nova norma. Observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC/2015, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90, afirmando, tanto em contestação quanto em seu recurso de apelação, que informou à parte autora sobre a restrição, em razão de alterações realizadas pelo MEC; não trazendo, porém, aos autos qualquer prova neste sentido, não desconstituindo, assim, as alegações autorais que são comprovadas pelos documentos acostados (fls. 16/25 - I.E. 000015, fls. 32/36 e fls. 53/55 ). Contrato de prestação de serviços que objetivava o exercício pleno da profissão. Documentação acostada aos autos, pelo autor, comprobatória de suas alegações. Em atenção ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, a instituição de ensino superior tinha o dever de informar aos estudantes/consumidores interessados em frequentar o curso de licenciatura que o Conselho Federal de Educação Física faz a distinção entre licenciatura e bacharelado, com reflexos no mercado de trabalho. Legítima expectativa frustrada por parte do consumidor. Danos morais configurados. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, o valor fixado no importe de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), revela-se adequado. Recurso ao qual se nega provimento.

0099539-48.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 23/03/2017

Igreja Universal terá de indenizar fiel por lesões causadas em “sessão do descarrego”

A Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização de R$ 8 mil a uma idosa agredida por pastor durante “sessão do descarrego”. Na ação, a fiel relatou que foi induzida pelo religioso a se submeter a sessões de exorcismo, com a finalidade de expulsar demônios de seu corpo e assim curá-la dos males físicos e psicológicos que a afligiam. Segundo ela, a prática só lhe causou vergonha, revolta, indignação e depressão, pois, durante o ritual, o pastor agiu de modo agressivo, utilizando-se de movimentos bruscos, chegando a atirá-la ao chão, sem prestar a assistência devida ao perceber seu estado de fragilidade após a queda. A Universal se defendeu dizendo que a mulher sofreu apenas um desmaio durante o ritual e que o pastor não teve chance de evitar a queda. A igreja também alegou que sua responsabilidade no caso é subjetiva, e não objetiva, portanto só teria obrigação de indenizar se fosse provada culpa.
Responsabilidade
Em seu voto, o ministro relator, Raul Araújo, não acolheu a alegação, pois, segundo ele, conforme demonstrado pelas instâncias inferiores, ficou provada tanto a existência da responsabilidade subjetiva, quanto da objetiva. Segundo o magistrado, a responsabilidade subjetiva ficou comprovada diante da omissão dos membros da igreja em evitar o acidente que envolveu a fiel. Além disso, reconhecida a responsabilidade objetiva da igreja, ficou demonstrada a existência do dano à vítima e do nexo de causalidade entre ele e a conduta da instituição, de acordo com os relatos e os laudos médicos anexados ao processo. A turma acompanhou o relator e ressaltou que, como a igreja adota a “sessão do descarrego” entre suas principais práticas, deveria tomar precauções para evitar danos a quem se submete a esses rituais.
Processo: REsp 1285789

quarta-feira, 7 de junho de 2017

PLANO DE SAÚDE REPRODUÇÃO ASSISTIDA FERTILIZAÇÃO IN VITRO EXCLUSÃO DE COBERTURA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA INOCORRÊNCIA

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. COBERTURA PARA REPRODUÇÃO ASSISTIDA, MEDIANTE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, NA CLÁUSULA 5.1, ALÍNEA 'D', EXCLUI A COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE TÉCNICA ASSISTIDA DE REPRODUÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DE Nº 387/15, DA ANS DETERMINA NO INCISO III, DO §1º, DO SEU ART. 20, QUE SÃO PERMITIDAS AS EXCLUSÕES ASSISTENCIAIS RELATIVAS ÀS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PRECEDENTE: AP 0000076-91.2015.8.19.0002, DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO. JULGAMENTO: 20/07/2016 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO.

0486949-32.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 08/03/2017

Editora e entrevistador são condenados solidariamente por ofensas ao ex-presidente Collor

Por maioria de votos, a Terceira Turma manteve decisão que condenou editora e jornalista a responderem solidariamente por ofensas feitas por um entrevistado ao senador e ex-presidente da República Fernando Collor de Mello (PTC/AL). O caso envolveu a editora Dom Quixote e os jornalistas Marcone Formiga e Franklin Martins. Os três foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil por entrevista concedida por Franklin Martins a Formiga, em 2005. No recurso especial, Marcone Formiga e a editora Dom Quixote alegavam que não poderiam ser responsabilizados pela opinião pessoal do entrevistado e que a entrevista não teria causado dano ao expresidente, uma vez que houve o reconhecimento de atos de improbidade administrativa durante seu governo, que resultaram em seu afastamento da vida pública por oito anos.
Reapreciação de provas
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que “os meios de comunicação devem exercer suas atividades com critério e segurança, sem colocar em risco a honra subjetiva dos cidadãos”. Além disso, o ministro entendeu pela inviabilidade de verificar a ocorrência ou não de lesão à honra do expresidente, uma vez que essa análise exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. “Tendo o tribunal estadual reconhecido expressamente que os recorrentes atribuíram ao recorrido qualidade negativa, violando-lhe a honra subjetiva, não há como lhe negar o pedido indenizatório”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1324568

terça-feira, 6 de junho de 2017

PORTADOR DE NANISMO CAIXA ELETRÔNICO INACESSIBILIDADE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE DANO MORAL

Apelação. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela e Perdas e danos. Sentença proferida sob a égide do CPC/15. Dificuldade de o autor portador de "nanismo" acessar caixa eletrônico na agência do banco réu. Sentença de Procedência condenando o réu em R$3.000,00 por compensação por danos morais, em custas e honorários advocatícios no importe de 20%, e da obrigação de fazer consistente à adequação de pelo menos um terminal de auto atendimento na agência informada na exordial. Recurso do réu requerendo a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, apresentando prequestionamento. Sentença mantida haja vista o autor ter dificuldade em acessar terminal eletrônico, que se constitui, nos dias atuais um serviço essencial, precisando do auxílio de outras pessoas ou subir em latas de lixo para alcançar a máquina, situação vexatória e constrangedora. Necessidade de garantia de acessibilidade. Dano moral arbitrado de forma proporcional e razoável ante o caso concreto apresentado. Inteligência do Decreto 5296/04. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.

0011244-65.2015.8.19.0075 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 30/03/2017

Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano

O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco do Nordeste, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro. O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões. Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso.
Fase de implantação
O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses, o que inviabiliza a condenação. Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção. Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.
Suposições
Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os desembargadores afirmam que, se não fosse crível o sucesso do empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros cessantes. “De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, argumentou o relator. Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta ao banco. O relator lembrou que é viável apurar possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação deve ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do Código Civil.
Processo: REsp 1655090

segunda-feira, 5 de junho de 2017

PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO EXPERIMENTAL CROSSLINKING RECUSA DE COBERTURA DESCABIMENTO DANO MORAL EXCLUSÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de plano de assistência à saúde. Recusa da operadora em custear tratamento cirúrgico denominado "CROSSLINKING". Ausência de cobertura contratual. Intervenção cirúrgica não prevista no Rol de Procedimentos Médicos e Eventos de Saúde da ANS. Tratamento reputado experimental. Repertório que não é taxativo, e sim exemplificativo, constituindo referência básica para cobertura mínima obrigatória, de forma alguma implicando que os contratos de plano de saúde não possam ter abrangência maior ou que por não referido na norma administrativa, qualquer tratamento excedente não estaria alcançado pelo pacto firmado entre os litigantes. Devem as operadoras de plano de saúde adotar iniciativas a fim compatibilizar a crescente disponibilidade dos novos serviços médicos com as demandas reais de seus beneficiários/segurados. Inadmissibilidade de denegação de tratamento médico prescrito, ao mero argumento de ser reputado experimental. Precedentes do E.STJ. Opção pelo tratamento médico cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável pela paciente e não à seguradora, até mesmo porque aquele é quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, considerando as especificidades do caso concreto. Aplicação dos verbetes sumulares nº 211 e 340, desta Corte Estadual. Dano extrapatrimonial não configurado. Divergência entre as partes quanto ao alcance da cobertura médica ofertada pela operadora, a qual não se revela destituída de substrato fático, porquanto se funda em discussão de cláusula contratual e de normas legais e regulamentares, assim como na abrangência do risco assumido pela prestadora de serviços médicos e hospitalares. Embora o tópico discutido nos autos envolva princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, tal intercessão não poderá se revestir de caráter excessivamente invasivo, devendo a atividade judicial guardar parcimônia, precipuamente, na hipótese em que da tutela do direito fundamental de um poderá advir grave lesão a direitos de outros tantos. A imposição de pagamento de verba compensatória tornará a relação excessivamente onerosa e acarretará o desequilíbrio financeiro do contrato. Impossibilidade de se contrapor ao direito da operadora de plano de saúde de aguardar a prolação de decisão judicial que promova a correta interpretação de disposições contratuais limitativas de cobertura de serviços médicos, pois ao contrário aviltado estaria o seu direito constitucional de ação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0019851-56.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 22/03/2017

Valor de financiamento negado por força de inscrição indevida não pode ser ressarcido como dano emergente

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes a um agricultor que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, teve um pedido de financiamento bancário rejeitado. As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por danos morais, o agricultor deveria ser compensado pela negativa que obteve ao tentar o financiamento, motivada exclusivamente pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. A condenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do financiamento negado. O relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a condenação por danos emergentes no caso era inviável, pois consistiria na “teratológica condenação com liquidação resultando em dano zero” e, por consequência, “no enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente”.
Distinção de conceitos
Villas Bôas Cueva ressaltou que a partir do artigo 402 do Código Civil surge a classificação da reparação material em dano emergente, compreendido como "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", e em lucro cessante, que é a "frustração da expectativa de lucro". No caso analisado, o valor do financiamento foi reconhecido na instância de origem como dano emergente, mas o patrimônio do autor da ação antes e depois do fato não sofreu alteração, pois a negativa do mútuo impediu, simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a contração de dívida pelo valor equivalente.
Dano presumido
A condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o STJ possui o entendimento de que, em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito. Além disso, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não foi considerado exorbitante ou irrisório, não podendo ser revisto, por força da incidência da Súmula 7 do STJ.
Processo: REsp 1369039

sábado, 3 de junho de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR GESTANTE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA ERRO DE DIAGNÓSTICO ABORTO DANO MORAL

RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA GRÁVIDA QUE PROCUROU ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL, COM FORTES CÓLICAS E SANGRAMENTO, SENDO DIAGNOSTICADA INFECÇÃO VAGINAL. ABORTO CONSTATADO NO DIA SEGUINTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU O DESVIO DE NORMAS TÉCNICAS PELO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ SUSTENTANDO INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade do hospital será objetiva no que se refere diretamente aos serviços prestados por ele, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia. E, solidariamente, na hipótese de comprovação de falha dos serviços profissionais dos médicos que ali atuam ou prestem serviços ao estabelecimento. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1247550/PR; Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; Julgamento 01/09/2011; REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgamento: 28/06/2011, Publicação: 08/09/2011; AgRg no REsp 1.196.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 13/11/2012, Publicação: 20/11/2012. 2. Analisando os autos, verifica-se que a autora procurou atendimento médico em 08/01/2010 queixando-se de perda de líquido, sangramento vaginal e cólica, quando contava com sete semanas de gestação, sendo diagnosticada com vulvovaginite fúngica. Entretanto, em 09/01/2010, após consulta médica, foi verificada a interrupção da gestação, sendo a paciente submetida a curetagem pós-aborto por diagnóstico de aborto retido e sangramento vaginal. 3. De acordo com o laudo pericial, o exame de toque realizado pela equipe médica no hospital da ré não era suficiente para avaliar as condições do feto ou detectar infecção vaginal. Em se tratando de paciente gestante, segundo o expert, os sintomas apresentados pela autora davam indícios de aborto, sendo que deveria ter sido realizado procedimento para tentar escutar o batimento cardíaco do feto. 4. Diante disso, verifica-se a falha na prestação do serviço do réu, uma vez que, mesmo após atendimento de emergência e, ciente da gravidez da paciente, o profissional deixou de empregar o tratamento adequado. 5. Nada obstante a alegação do réu, em suas razões de apelação, quanto à demora da autora em buscar atendimento médico, é certo que o médico deixou de tomar os cuidados necessários ao examinar a paciente para averiguar as causas dos alegados sintomas. Com efeito, apesar da ciência da gestação da paciente, o profissional limitou-se a realizar exame de toque, deixando de tomar as providências necessárias, restando evidente a culpa e, portanto, a responsabilidade solidária do nosocômio. 6. Resta cristalino que o diagnóstico equivocado causou angústia à autora que, mesmo após ter buscado atendimento médico emergencial, foi surpreendida com a notícia da interrupção da gestação no dia seguinte, em consulta com sua médica obstetra, importando em sofrimentos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, impondo, assim, o dever de indenizar pelo dano imaterial suportado. Precedentes: 0026739-14.2010.8.19.0209, Des. Sergio Seabra Varella, Julgamento: 27/04/2016 - 24ª Câmara Cível Consumidor. 7. Incidência da Súmula 343 do TJRJ, verbis: "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 8. In casu, o valor fixado pelo magistrado de 1º grau mostra-se aquém do que costuma estabelecer este Tribunal, todavia, uma vez que a parte autora não apresentou recurso de apelação, a condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral não pode ser majorada, sob pena de caracterizar reformatio in pejus, merecendo, consequentemente, ser mantido o valor fixado. Precedentes: 0061797-62.2006.8.19.0001. Rel. Eduardo de Azevedo Paiva. Data: 09/09/2015. 18ª Câmara Cível; 0091155-38.2007.8.19.0001, Des. Augusto Alves Moreira Junior - Julgamento: 31/03/2015, 25ª Câmara Cível Consumidor. 9. Recurso desprovido e majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

0090065-84.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 22/03/2017

Campanha da Sadia é considerada abusiva por incentivar consumo de alimentos calóricos pelas crianças

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva campanha publicitária veiculada pela Sadia, em 2007, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos. Direcionada ao público infanto-juvenil, a campanha incentivou os pequenos consumidores a trocarem os selos impressos nas embalagens de produtos da empresa por mascotes de pelúcia uniformizados, mediante o pagamento de R$ 3,00. A Segunda Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A denúncia ao Procon foi feita pelo Instituto Alana, organização sem fins lucrativos. Segundo o instituto, o efeito da campanha seria incentivar entre as crianças o consumo de alimentos calóricos, que comprometem a alimentação saudável e podem trazer prejuízos à saúde. Após a denúncia, a Sadia recebeu multa no valor aproximado de R$ 428 mil. A empresa alegou que não existe previsão no sistema jurídico de proibição de publicidade dirigida a crianças. Também argumentou que, ao enfatizar a prática desportiva por meio dos mascotes, estaria promovendo um comportamento saudável.
Código de Defesa do Consumidor
Após a imposição da multa, a Sadia recorreu judicialmente da decisão do Procon. Na primeira instância, foi considerado que não houve violação à legislação e que a campanha não se aproveitou da incapacidade de julgamento e da inexperiência das crianças. O TJSP concordou que não houve excessos nem indução a comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança pessoal. Além disso, considerou que a decisão sobre a compra dos produtos alimentícios seria dos pais ou responsáveis, e não diretamente das crianças. Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do caso, argumentou que a campanha representou caso de violação ao artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são ilegais as campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo infantil. “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade e propaganda de alimentos direcionadas às crianças, de forma direta ou indireta. Isso porque a decisão de comprar os gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em épocas de grandes índices de obesidade infantil”, afirmou o relator.
Processo: REsp 1613561

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma. “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de hoje. Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Processo: RE 646721 eRE 878694

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR ACIDENTE COM ÔNIBUS DESENTENDIMENTO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO FATO PREVISÍVEL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM ÔNIBUS DA LINHA 328 EM 02/04/2013. QUEDA DE VIADUTO SOBRE A AVENIDA BRASIL. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. PRELIMINAR ARGUINDO VÍCIO DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO TERIA DECLINADO AS RAZÕES POR QUE DEIXAVA DE SEGUIR PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. SENTENÇA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, EM CASO CONGÊNERE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRECEDENTE, ASSIM ENTENDIDO, EM SUA ESSÊNCIA, COMO TESE JURÍDICA DE CARÁTER GERAL A ORIENTAR A RESOLUÇÃO DE OUTROS CASOS. CONFRONTO, NA ESPÉCIE, DE QUALIFICAÇÃO DE FATOS EM CASOS CONCRETOS. DEFEITO DISCURSIVO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. FATO DE TERCEIRO QUE SÓ EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANDO CONSTITUIR ATO DOLOSO PRATICADO POR ESTRANHO AO CONTRATO SUBJACENTE EM AÇÃO EXCLUÍDA DOS RISCOS RAZOAVELMENTE ESPERADOS PARA AQUELA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 187 DO E. STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 349 DESTE TJRJ. HIPÓTESE EM QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR OUTRO PASSAGEIRO, ELEMENTO ENDÓGENO AO TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOA, EM ATO CULPOSO. DESENTENDIMENTO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO QUE É FATO ORDINARIAMENTE VERIFICADO E FACILMENTE PREVINÍVEL. IMPUTAÇÃO DA RÉ NOS DANOS CAUSADOS. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA EG. CORTE, SENDO UM DELES JÁ TRÂNSITO. DANOS MORAIS AUTOEVIDENTES E MODICAMENTE ARBITRADOS EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DO EG. TJRJ. JUROS DE MORA QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, CORREM A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar: A essência do precedente é a tese jurídica de caráter geral que pode orientar a resolução de casos análogos; 2. A citação de sentença em processo referente à mesma base fática não equivale a invocação de precedente, mas ao confronto concreto de qualificações judiciais dadas a estes fatos; 3. Mérito: Somente será considerado fato de terceiro, apto a elidir a responsabilidade do transportador, aquele praticado dolosamente por estranho ao contrato subjacente e não contemplado no espectro de risco razoavelmente previsível no desempenho desta atividade. Interpretação, pela doutrina, do enunciado sumular nº 187 do E. STF e do artigo 735 do Código Civil. Inteligência do enunciado sumular nº 349 deste Eg. TJRJ; 4. In casu, o acidente foi causado por outro passageiro culposamente ao agredir o motorista que conduzia o veículo. Daí que, firmada a responsabilidade do réu, deve responder pelos autoevidentes danos morais, modicamente arbitrados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aplicação do enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.

0015460-86.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 22/03/2017

Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil

A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos. Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado. A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade. Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).
Conceitos distintos
O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação. A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação. “Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu. Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos. As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa. No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.
Processo: REsp 1398438

quinta-feira, 1 de junho de 2017

FILA DE BANCO DEMORA DEMASIADA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. Excesso de prazo na fila de instituição financeira durante gestação de risco com prescrição de repouso. Hipótese que ultrapassou o mero descumprimento legal e provocou situação aflitiva e preocupante. Manutenção do quantum debeatur, reformando a sentença para condenar apenas o Réu nos honorários sucumbenciais, acrescidos agora dos recursais ante o desprovimento de seu recurso. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, PROVENDO PARCIALMENTE O DA AUTORA.

0008335-18.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 08/03/2017

Terceira Turma restabelece sentença que fixou em R$ 300 mil indenização a menino vítima de queimadura em restaurante

A Terceira Turma reduziu de R$ 1,3 milhão (cerca de R$ 3 milhões em valores atualizados) para R$ 300 mil a indenização a ser paga por um restaurante de Brasília em razão de acidente que provocou queimaduras em um menino enquanto ele almoçava com seus pais no estabelecimento, em 2010. Para o relator do recurso apresentado pelo restaurante, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os valores arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) eram excessivos em comparação com os precedentes do STJ, por isso foi restabelecida a indenização fixada na sentença de primeiro grau. A vítima teve 35% do corpo queimado após a explosão de um fogareiro no buffet do restaurante, mas, segundo destacou Sanseverino, não houve sequelas que justificassem o aumento da indenização para o patamar estabelecido pelo TJDF. O magistrado destacou que o restaurante já pagava um tratamento estético para o menino mesmo antes do ajuizamento da ação indenizatória. Com o acolhimento do recurso, ficaram definidos os valores de R$ 100 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 100 mil para os pais do menino, além do pagamento integral do tratamento.
Questão delicada
O ministro disse que, embora não se possa negar a dor produzida pelo acidente, era preciso adequar os valores aos padrões adotados pelo tribunal em outros casos. “Conquanto se reconheça o profundo sofrimento da vítima e de seus familiares, deve-se admitir o fato de o evento não ter produzido sequelas mais graves, como amputação de membro ou perda funcional”, salientou o magistrado. No voto, acompanhado por unanimidade, o ministro citou exemplos de alguns casos julgados pelo STJ, como a decisão que fixou em R$ 250 mil a reparação pela amputação de um braço (REsp 698.088) ou o acórdão que estabeleceu indenização de R$ 100 mil em razão de acidente que gerou queimaduras de segundo grau em um bebê (REsp 1.394.901). A conclusão dos ministros é que o valor de R$ 300 mil foi adequado em comparação com tais precedentes. Sanseverino afirmou que a reparação de danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação dos valores a serem pagos, é um dos problemas mais delicados para o Judiciário, em face da dificuldade de encontrar critérios objetivos para o arbitramento das indenizações. A tônica da jurisprudência, segundo o ministro, é a moderação na definição dos valores.
Tratamento
O restaurante também havia sido condenado a custear tratamentos não cobertos pelo plano de saúde da vítima, como cirurgias reparatórias e terapias multidisciplinares. O recurso buscou limitar esses tratamentos ao Distrito Federal, bem como fazer cessar a obrigação quando a vítima atingisse 18 anos de idade. Quanto às limitações propostas acerca do tratamento, os ministros entenderam que não é possível rever o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo possível limitar geograficamente o tratamento ou fixar prazos.
Processo: REsp 1596068