RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA GRÁVIDA QUE PROCUROU ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL, COM FORTES CÓLICAS E SANGRAMENTO, SENDO DIAGNOSTICADA INFECÇÃO VAGINAL. ABORTO CONSTATADO NO DIA SEGUINTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU O DESVIO DE NORMAS TÉCNICAS PELO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ SUSTENTANDO INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade do hospital será objetiva no que se refere diretamente aos serviços prestados por ele, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia. E, solidariamente, na hipótese de comprovação de falha dos serviços profissionais dos médicos que ali atuam ou prestem serviços ao estabelecimento. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1247550/PR; Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; Julgamento 01/09/2011; REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgamento: 28/06/2011, Publicação: 08/09/2011; AgRg no REsp 1.196.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 13/11/2012, Publicação: 20/11/2012. 2. Analisando os autos, verifica-se que a autora procurou atendimento médico em 08/01/2010 queixando-se de perda de líquido, sangramento vaginal e cólica, quando contava com sete semanas de gestação, sendo diagnosticada com vulvovaginite fúngica. Entretanto, em 09/01/2010, após consulta médica, foi verificada a interrupção da gestação, sendo a paciente submetida a curetagem pós-aborto por diagnóstico de aborto retido e sangramento vaginal. 3. De acordo com o laudo pericial, o exame de toque realizado pela equipe médica no hospital da ré não era suficiente para avaliar as condições do feto ou detectar infecção vaginal. Em se tratando de paciente gestante, segundo o expert, os sintomas apresentados pela autora davam indícios de aborto, sendo que deveria ter sido realizado procedimento para tentar escutar o batimento cardíaco do feto. 4. Diante disso, verifica-se a falha na prestação do serviço do réu, uma vez que, mesmo após atendimento de emergência e, ciente da gravidez da paciente, o profissional deixou de empregar o tratamento adequado. 5. Nada obstante a alegação do réu, em suas razões de apelação, quanto à demora da autora em buscar atendimento médico, é certo que o médico deixou de tomar os cuidados necessários ao examinar a paciente para averiguar as causas dos alegados sintomas. Com efeito, apesar da ciência da gestação da paciente, o profissional limitou-se a realizar exame de toque, deixando de tomar as providências necessárias, restando evidente a culpa e, portanto, a responsabilidade solidária do nosocômio. 6. Resta cristalino que o diagnóstico equivocado causou angústia à autora que, mesmo após ter buscado atendimento médico emergencial, foi surpreendida com a notícia da interrupção da gestação no dia seguinte, em consulta com sua médica obstetra, importando em sofrimentos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, impondo, assim, o dever de indenizar pelo dano imaterial suportado. Precedentes: 0026739-14.2010.8.19.0209, Des. Sergio Seabra Varella, Julgamento: 27/04/2016 - 24ª Câmara Cível Consumidor. 7. Incidência da Súmula 343 do TJRJ, verbis: "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 8. In casu, o valor fixado pelo magistrado de 1º grau mostra-se aquém do que costuma estabelecer este Tribunal, todavia, uma vez que a parte autora não apresentou recurso de apelação, a condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral não pode ser majorada, sob pena de caracterizar reformatio in pejus, merecendo, consequentemente, ser mantido o valor fixado. Precedentes: 0061797-62.2006.8.19.0001. Rel. Eduardo de Azevedo Paiva. Data: 09/09/2015. 18ª Câmara Cível; 0091155-38.2007.8.19.0001, Des. Augusto Alves Moreira Junior - Julgamento: 31/03/2015, 25ª Câmara Cível Consumidor. 9. Recurso desprovido e majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. |
0090065-84.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 22/03/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 3 de junho de 2017
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR GESTANTE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA ERRO DE DIAGNÓSTICO ABORTO DANO MORAL
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