quinta-feira, 15 de junho de 2017

PORTEIRO DE EDIFÍCIO ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CULPA IN VIGILANDO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABUSO SEXUAL PERPETRADO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO CONTRA MENORES. Sentença de procedência, condenando o Condomínio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a primeira autora (genitora do segundo e terceiro autores) e R$ 20.000,00 para cada um dos demais autores, menores de idade. Alegação recursal no sentido da não ocorrência dos abusos sexuais descritos pelos autores e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente dos responsáveis dos menores. Em casos como esse, envolvendo supostos abusos perpetrados contra menores - crime de atentado violento ao pudor, que pouco deixaram ou não deixaram vestígios materiais, o certo é que a jurisprudência tem valorado a palavra da criança, quando esta está corroborada por algum outro indício. Na hipótese, os menores envolvidos descreveram minuciosamente o ocorrido quando da realização do exame de corpo de delito à época dos fatos, o que restou corroborado quando da realização da prova pericial. Além disso, deve ser considerado o fato de que o porteiro do condomínio apelante se evadiu no dia seguinte ao ocorrido, não sendo possível, portanto, confrontá-lo, sendo considerado, ainda, foragido da justiça, uma vez já decretada sua prisão preventiva em processo criminal instaurado. Com efeito, essa não é a atitude de uma pessoa honesta, como afirma o condomínio, que tem contra si uma acusação tão grave como essa. Comprovação da ocorrência dos abusos sexuais perpetrados contra os segundos e terceiros autores. A responsabilidade do condomínio por atos de seus prepostos é reconhecida pelo direito (arts. 932, III e 933, ambos do CC), diante da chamada culpa in vigilando, e, por isso, o pleito de reparação pelos danos morais formulado pela parte autora procede. Não se vislumbra na hipótese culpa concorrente (art. 945 do CC) dos responsáveis dos menores. A culpa se caracteriza em uma conduta e é essa conduta que vai causar o dano. A culpa não existe isoladamente, o que existe é a conduta culposa. Então, é necessário verificar se a conduta da vítima foi ou não concorrente para o resultado, ou foi ou não a causa exclusiva. No caso em tela, nos parece cristalino que a conduta das vítimas (os menores!) não concorreu para o resultado (o abuso sexual). Ademais, não se constata a chamada culpa in vigilando dos responsáveis dos menores pois, como afirmado pelo parquet em seu parecer final (fls. 440), "em que pese podemos questionar algumas atitudes omissivas dos representantes legais dos menores à época dos fatos" (como deixar uma criança de 6 anos e outra de 4 anos sozinhas nas dependências do condomínio), tal conduta não incrementou o risco da ocorrência do resultado. Os fatos narrados são realmente muito graves e, conforme bem explicitado pela perita, foram capazes de causar abalos psicológicos que perduram até os dias atuais. É de se considerar que estamos tratando de crianças (segundo e terceiro autores) que foram molestados quando ainda tinham somente 4 e 6 anos, respectivamente. A primeira autora, por sua vez, como genitora dos menores envolvidos, a toda a evidência, experimentou sentimento de dor, sofrimento e angústia. Razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Desprovimento do recurso.

0000330-72.2008.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julg: 16/03/2017

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