quinta-feira, 8 de junho de 2017

CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LIMITAÇÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CREF E CONFEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES COBRADOS PELAS MENSALIDADES COMPLEMENTARES PARA OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE BACHARELADO E AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil/73. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, tendo em vista que que o autor celebrou com a instituição de ensino superior contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual a apelante deve responder, posto que é da própria Universidade o encargo de atualizar as informações sobre os cursos, sendo parte legítima a figurar no polo passivo desta demanda Como se sabe, as resoluções do CONFEF e do CREF são atos com função normativa que possuem fundamento de validade na lei, e indiretamente na Constituição Federal, de modo que o seu controle será sempre de legalidade e não de constitucionalidade. Por outro lado, a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos mencionados não autoriza a instituição de ensino a não cumprir o ato. Outrossim, a controvérsia está em verificar se houve falha na prestação do serviço da instituição de ensino ré, consistente na omissão de prestar a informação adequada e clara sobre a área de atuação dos graduandos em Licenciatura em Educação Física, nos termos do artigo 6º, inc. III do CDC, bem como se existe obrigação em fornecer aos seus alunos, já em curso no momento da edição da referida alteração, o período complementar da grade curricular exigido para permitir atuação nos novos moldes exigidos pela nova norma. Observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC/2015, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90, afirmando, tanto em contestação quanto em seu recurso de apelação, que informou à parte autora sobre a restrição, em razão de alterações realizadas pelo MEC; não trazendo, porém, aos autos qualquer prova neste sentido, não desconstituindo, assim, as alegações autorais que são comprovadas pelos documentos acostados (fls. 16/25 - I.E. 000015, fls. 32/36 e fls. 53/55 ). Contrato de prestação de serviços que objetivava o exercício pleno da profissão. Documentação acostada aos autos, pelo autor, comprobatória de suas alegações. Em atenção ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, a instituição de ensino superior tinha o dever de informar aos estudantes/consumidores interessados em frequentar o curso de licenciatura que o Conselho Federal de Educação Física faz a distinção entre licenciatura e bacharelado, com reflexos no mercado de trabalho. Legítima expectativa frustrada por parte do consumidor. Danos morais configurados. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, o valor fixado no importe de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), revela-se adequado. Recurso ao qual se nega provimento.

0099539-48.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 23/03/2017

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