APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO COM SUPOSTAS EXPRESSÕES INJURIOSAS SOBRE PARLAMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Colidência entre direitos fundamentais. Direito à intimidade e à imagem e direito à liberdade de informação. Ponderação. Exercício regular do direito, nos limites do direito à liberdade de imprensa. Inteligência dos artigos 5º, IV, IX, X e XIV e 220 da Constituição Federal. 2- O uso da imagem somente dá ensejo à obrigação de indenizar quando é indevido. 3- A liberdade de expressão foi colocada em evidência na Constituição de 1988, visando consolidar o Estado Democrático de Direito e abolir a censura, notadamente após o julgamento da ADPF 130 da Relatoria do Ministro Ayres Britto, que retirou do mundo jurídico a Lei de Imprensa, exacerbando o valor constitucional da liberdade de informação e de imprensa. 4- Ausência de prova do abuso do direito de informar ou do intuito manifesto de ofender ou humilhar o autor. Observando-se o texto integral da matéria jornalística objeto da lide não é possível vislumbrar qualquer fato que demonstre a violação à imagem ou à honra do autor, tendo em vista que se está sendo analisada a postura adotada pelos partidos PMDB e PT durante a crise enfrentada pelo Governo da Presidente Dilma em 2014 e a mudança de tratamento dispensada ao autor pelo então Governo, bem como que o jornalista se limita a relatar como o apelante é visto por seus colegas políticos, em especial pelo Governo petista, além de ter salientado o relevante papel do autor na mudança do relacionamento entre os partidos PT e PMDB. 5- Pode-se concluir, notadamente diante do contexto político, que se trata de uma crônica lírica e humorística, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo apelante em suas razões recursais, na matéria o que é pérfido e dado a acochambramento é a política brasiliense. 6- Ademais, é fato notório que o autor no período em que a reportagem foi veiculada detinha mandato de Deputado Federal, ocupando a Presidência da Câmara dos Deputados em 2015, expondo-se, portanto, à crítica da sociedade e à fiscalização de seus atos, sendo certo, ainda, que ele vinha sendo alvo de diversas denúncias de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro e corrupção que vieram à tona com a Operação "Lava Jato", respondendo inclusive a processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar aprovado em 15/12/2015 pela Câmara dos Deputados, que culminou na perda de seu mandato. 6- Verifica-se que se trata de fato de relevante interesse público, vez que a sociedade está cada vez mais interessada em fiscalizar a atuação das autoridades públicas. 7- A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que o mero fato da matéria possuir críticas não tem o condão de gerar o dever de indenizar, desde que estas sejam prudentes e seu conteúdo não tenha a intenção de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa, como na presente hipótese. 8- Jurisprudência brasileira que também admite a possibilidade de mitigação da intangibilidade da imagem e privacidade quando se tratar de pessoas públicas, ou seja, aquelas cuja notoriedade justifique a utilização da imagem para fins de informação (artigo 79 do Código Civil Português). 9- Precedentes do STF, do STJ e do TJRJ. Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. |
0409114-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 04/04/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 16 de junho de 2017
PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA DEPUTADO FEDERAL OFENSA À HONRA E À IMAGEM INOCORRÊNCIA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Marcadores:
Abuso do direito,
Dano moral,
Decisões,
Ementário,
Honra,
Imprensa,
Jurisprudência,
Liberdade de expressão,
Responsabilidade civil,
TJRJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário