sexta-feira, 16 de junho de 2017

PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA DEPUTADO FEDERAL OFENSA À HONRA E À IMAGEM INOCORRÊNCIA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO COM SUPOSTAS EXPRESSÕES INJURIOSAS SOBRE PARLAMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Colidência entre direitos fundamentais. Direito à intimidade e à imagem e direito à liberdade de informação. Ponderação. Exercício regular do direito, nos limites do direito à liberdade de imprensa. Inteligência dos artigos 5º, IV, IX, X e XIV e 220 da Constituição Federal. 2- O uso da imagem somente dá ensejo à obrigação de indenizar quando é indevido. 3- A liberdade de expressão foi colocada em evidência na Constituição de 1988, visando consolidar o Estado Democrático de Direito e abolir a censura, notadamente após o julgamento da ADPF 130 da Relatoria do Ministro Ayres Britto, que retirou do mundo jurídico a Lei de Imprensa, exacerbando o valor constitucional da liberdade de informação e de imprensa. 4- Ausência de prova do abuso do direito de informar ou do intuito manifesto de ofender ou humilhar o autor. Observando-se o texto integral da matéria jornalística objeto da lide não é possível vislumbrar qualquer fato que demonstre a violação à imagem ou à honra do autor, tendo em vista que se está sendo analisada a postura adotada pelos partidos PMDB e PT durante a crise enfrentada pelo Governo da Presidente Dilma em 2014 e a mudança de tratamento dispensada ao autor pelo então Governo, bem como que o jornalista se limita a relatar como o apelante é visto por seus colegas políticos, em especial pelo Governo petista, além de ter salientado o relevante papel do autor na mudança do relacionamento entre os partidos PT e PMDB. 5- Pode-se concluir, notadamente diante do contexto político, que se trata de uma crônica lírica e humorística, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo apelante em suas razões recursais, na matéria o que é pérfido e dado a acochambramento é a política brasiliense. 6- Ademais, é fato notório que o autor no período em que a reportagem foi veiculada detinha mandato de Deputado Federal, ocupando a Presidência da Câmara dos Deputados em 2015, expondo-se, portanto, à crítica da sociedade e à fiscalização de seus atos, sendo certo, ainda, que ele vinha sendo alvo de diversas denúncias de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro e corrupção que vieram à tona com a Operação "Lava Jato", respondendo inclusive a processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar aprovado em 15/12/2015 pela Câmara dos Deputados, que culminou na perda de seu mandato. 6- Verifica-se que se trata de fato de relevante interesse público, vez que a sociedade está cada vez mais interessada em fiscalizar a atuação das autoridades públicas. 7- A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que o mero fato da matéria possuir críticas não tem o condão de gerar o dever de indenizar, desde que estas sejam prudentes e seu conteúdo não tenha a intenção de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa, como na presente hipótese. 8- Jurisprudência brasileira que também admite a possibilidade de mitigação da intangibilidade da imagem e privacidade quando se tratar de pessoas públicas, ou seja, aquelas cuja notoriedade justifique a utilização da imagem para fins de informação (artigo 79 do Código Civil Português). 9- Precedentes do STF, do STJ e do TJRJ. Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

0409114-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 04/04/2017

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