Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 22 de junho de 2017
Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão alimentícia
A Quarta Turma negou provimento a um recurso especial que contestava o pagamento de pensão alimentícia
de forma diversa do depósito em conta estabelecido pela sentença.
A pensão foi arbitrada em R$ 4.746, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos
filhos, no total de R$ 5.364, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola.
Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da
sentença.
No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, à falta do depósito,
ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras.
Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas.
Flexibilidade
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos
excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação.
“Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o
fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in
natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das
partes”, afirmou o ministro. Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento feito diretamente na forma de
mensalidades escolares cumpre o que foi determinado na sentença.
Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido, pois além do
pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença, resultando
em obrigação maior da que foi fixada em juízo.
O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza
do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores
podem ser creditados e abatidos do saldo devedor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
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