A Terceira Turma afastou a responsabilidade de uma concessionária pela adulteração do hodômetro de veículo
comercializado por ela, fato percebido depois que o carro já havia sido revendido a uma terceira pessoa por meio de
outra agência. De forma unânime, o colegiado concluiu não existir relação jurídica entre a empresa que figurou como
vendedora no primeiro negócio e o autor da ação (o comprador envolvido na segunda operação comercial).
Segundo o autor, no momento em que comprou o veículo, o hodômetro apontava aproximadamente 22 mil
quilômetros; contudo, ao fazer revisão, com quase 27 mil marcados, ele foi surpreendido com a notícia de que a
quilometragem real ultrapassava 50 mil.
Em primeira instância, o vendedor particular, a agência que intermediou a venda e a concessionária que primeiro
alienou o veículo foram condenados solidariamente ao pagamento de cerca de R$ 29 mil por danos materiais e R$ 10
mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Negócios distintos
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que foram realizados no caso dois negócios distintos:
primeiramente, a aquisição do automóvel na concessionária e, depois, a revenda do mesmo carro por intermédio da
outra agência.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ministro também explicou que a transferência de veículos
ora possui natureza de relação de consumo – como a alienação do veículo ao primeiro proprietário (destinatário
final) pela concessionária (fornecedora) –, ora tem natureza de contrato civil de compra e venda – a exemplo da
venda pelo primeiro proprietário para o consumidor que descobriu a adulteração do hodômetro, ainda que realizada
com intermediação.
“Sendo essa a realidade incontestável dos fatos, revela-se completamente descabido concluir que todos os
integrantes do polo passivo da presente demanda integraram uma mesma cadeia de fornecedores e que, por tal
motivo, deveriam responder, de modo solidário, pelos prejuízos suportados pelo autor”, destacou o relator.
Nova relação jurídica
Villas Bôas Cueva também ressaltou que o problema que gerou o pedido de indenização não advém de mero defeito
de fabricação, mas de prática ilícita posterior à entrada do veículo em circulação, com o objetivo de reduzir a
desvalorização natural do bem.
“Conclui-se, pois, que o fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de
consumo, põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais. De modo que a posterior revenda desse
mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador, não se
podendo estender aos integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que
trata o artigo 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto”, disse o relator.
Processo: REsp 1517800
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