segunda-feira, 19 de junho de 2017

ACIDENTE EM BRINQUEDO REGRAS DE SEGURANÇA INOBSERVÂNCIA DANO ESTÉTICO REDUÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 183) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU (I) A CUSTEAR AS DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DA AUTORA, INCLUINDO AQUELAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS E TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PÓS-OPERATÓRIO; (II) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 30.000,00 DE DANO ESTÉTICO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO FATO; (III) AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS A FLUIR DA DATA DO FATO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DETERMINA-SE, DE OFÍCIO, QUE, SOBRE A VERBA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO DEVEM INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. Trata-se de ação de indenização por danos estéticos, materiais e morais, decorrentes de acidente sofrido pela Suplicante, menor, no interior do Parque Demandado. Narra a Autora que estava no brinquedo Carrossel e, quando cessou o movimento, resolveu trocar de lugar. Naquele momento, o brinquedo começou a se movimentar novamente, ocasionando sua queda. Afirma que teve lesões profundas, na altura das nádegas, pernas e coxas, tendo permanecido internada no Hospital Getúlio Vargas devido à gravidade das lesões. Acrescenta que, no momento da queda, havia preposto da Requerida responsável pelo brinquedo, e que não foram observadas as regras de segurança. Assevera que foi submetida a duas cirurgias plásticas para restaurar a área lesionada, pois os ferimentos eram muito profundos, esclarecendo que grande parte do tecido externo da pele, bem como parte do tecido adiposo, foi destruída. No caso em exame, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que não foram tomados todos os cuidados necessários para preservar a integridade física da Autora. Como salientado pela r. sentença, mesmo que se admita, ao contrário do que alega a Requerente, que a menor tenha saído do seu assento com o brinquedo em movimento, caberia ao preposto do Réu verificar se todas as crianças estavam segura e devidamente instaladas, restando, neste caso, comprovado que o equipamento de segurança não foi eficaz. As conclusões do laudo pericial demonstram que os ferimentos são compatíveis com o trauma alegado, tendo gerado dano estético em grau máximo. Quanto à condenação relativa ao custeio das cirurgias reparadoras de que venha a Suplicante necessitar, impõe-se o acolhimento do pleito. Em que pese as primeiras cirurgias terem sido realizadas pelo SUS, há pedido expresso, na inicial, no sentido de que os procedimentos sejam custeados pelo Réu, na medida em que há fila de espera no Sistema Único de Saúde. Dessa forma, tal condenação somente incidirá se a Requerente comprovar a realização das cirurgias na rede privada. Ressalte-se que cabe ao Suplicado zelar pela segurança dos visitantes, notadamente das crianças, quando da utilização dos brinquedos, adotando medidas para evitar que eventos tais ocorram. Certa é a falha no serviço prestado pelo Demandado, cujo preposto não agiu com o zelo esperado, deixando de observar as medidas necessárias para resguardar a integridade física da Consumidora, sendo o dano in re ipsa. A verba compensatória restou fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e está em consonância com a natureza punitivo-pedago¿gica do instituto, que se presta a compensar a lesão causada, e desestimular novas condutas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor, sem exageros, sob pena de causar enriquecimento sem causa. Assim, considera-se que o quantum condiz com as circunstâncias do caso concreto, bem com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado, e não demonstrado motivo que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula nº 343. Com relação ao arbitramento do dano estético, assiste razão ao Demandado, visto que o pedido inicial limitou o valor à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe frisar que, diante das fotos anexadas (indexes 32/41) e do laudo pericial (index 150), restou devidamente comprovado o dano estético. Frise-se que a Autora ainda necessitará de novas cirurgias plásticas para minorar o dano sofrido. Sendo assim, deve ser reduzido o valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de sentença ultra petita. Contudo, há de ser modificado o julgado, de ofício, com base na Súmula nº 161, deste Tribunal, no que tange à incidência dos juros de mora sobre a verba indenizatória, posto tratar-se de pedido implícito, decorrente da lei, e, por conseguinte, inserto na decisão mesmo quando não declarado expressamente. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem ter como termo inicial a data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá fluir a partir do julgado que fixou a indenização. Assim, sobre a verba fixada a título de compensação por danos morais e estéticos devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data da sentença.

0283884-81.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 09/02/2017

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