A Quarta Turma manteve decisão de segunda instância que afastou a legitimidade de netos para suceder o avô no
polo ativo de um processo em que ele havia pedido a declaração de indignidade da filha adotiva para o recebimento
de doação. A decisão foi unânime.
A ação de revogação de doação foi proposta por idoso que afirmou que ele e sua esposa, em razão da idade
avançada de ambos e para evitar o trâmite do processo de inventário, resolveram doar três imóveis para sua filha
adotiva, única herdeira. Contudo, após a realização das doações, o idoso alegou que a beneficiária mudou
completamente de comportamento e abandonou os pais, demonstrando ingratidão.
Sucessão
O idoso acabou falecendo no curso da ação. Seus netos, filhos da herdeira, pediram a habilitação no polo ativo da demanda como sucessores, mas o pedido foi indeferido pelo juiz, que entendeu que eles, embora descendentes, são
excluídos da sucessão da legítima em virtude do grau de parentesco mais próximo de sua mãe.
Dessa forma, para o magistrado, não haveria mais interesse processual que justificasse o prosseguimento da ação,
motivo pelo qual ela foi extinta, decisão mantida em segunda instância.
Por meio de recurso especial, os netos alegaram que, sendo a filha adotiva do falecido afastada da sucessão por
indignidade, eles estariam habilitados a receber a herança, justificando-se seu interesse de intervir no processo.
Inconsistências
O relator no STJ, ministro Raul Araújo, observou que os recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento
da decisão do tribunal de origem. Segundo o ministro, o recurso foi centrado na suposta violação do artigo 499 do
Código de Processo Civil de 1973, que trata do terceiro prejudicado e de sua legitimidade para recorrer, enquanto a
extinção da ação se baseou na falta de legitimação dos netos para suceder processualmente o avô na demanda
revocatória.
Diante disso, considerando que o dispositivo legal apontado como violado é incapaz de invalidar o julgado recorrido,
o relator aplicou, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
“Ainda que reconhecido o direito de intervir na condição de terceiros interessados (e não de sucessores do autor), na
forma almejada pelos recorrentes, isso em nada modificaria as conclusões emanadas das instâncias ordinárias, uma
vez que, frise-se, a extinção da lide operou-se em razão da inexistência de herdeiro do autor falecido (além da
própria ré) com interesse processual para prosseguir no feito”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso
dos netos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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