EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MATÉRIAS NA FORMA PRESENCIAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Contratação de curso na modalidade presencial. Universidade que migrou as disciplinas escolhidas pela autora para a modalidade à distância, sem a sua anuência. Danos morais configurados. Verba Indenizatória fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que não merece reforma. Precedentes desta e. Corte. Desprovimento do recurso. |
0007055-46.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 08/03/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 10 de junho de 2017
MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR MODALIDADE PRESENCIAL MIGRAÇÃO MODALIDADE À DISTÂNCIA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DANO MORAL
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