A Terceira Turma decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de
dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos
encargos. A decisão foi unânime.
Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de
recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar.
Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já
que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos
constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se
preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.
Vertentes da dignidade
Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da
dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do
credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente,
possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal
paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de
pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.
“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos
permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência
digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.
Processo: REsp 1547561
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