Em julgamento unânime, a Terceira Turma reformou decisão que havia condenado um médico por danos morais
causados a uma paciente em razão de suposta falha no acompanhamento pós-operatório.
De acordo com o processo, a paciente foi submetida a cirurgia para retirada de tumor benigno no joelho. Como as
fortes dores na região não cessaram, foram realizados novos exames e, pouco mais de um ano depois, foi constatada a
existência de um tumor maligno. A paciente precisou passar por nova operação para remoção total do joelho e faleceu
cerca de cinco anos após o procedimento.
Evolução rara
A sentença julgou o pedido de indenização improcedente em razão de conclusão pericial de que houve uma evolução
não esperada e rara da doença, que primeiramente se apresentou como tumor benigno e, após um curto espaço de O Tribunal de Justiça, entretanto, concluiu que “houve erro do médico ortopedista que iniciou o tratamento da
paciente ao deixar de prestar o devido acompanhamento após realização de cirurgia, cuja patologia evoluiu de tumor
benigno para a malignidade em menos de um ano e meio, mesmo com a queixa de incessantes dores pela paciente,
característica predominantemente de tumor maligno”.
Segundo o acórdão, ao deixar de acompanhar a paciente após a cirurgia, o médico tirou a chance de a paciente ter um
diagnóstico mais seguro e tratamento mais preciso e eficaz. Pela aplicação da teoria da perda de uma chance, foi
fixada a indenização por dano moral, fixada em 150 salários mínimos.
No recurso ao STJ, o médico alegou que o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial, exames e a evolução não
esperada e rara da doença, imputando o agravamento do quadro à sua conduta, sem prova de que agiu de forma
culposa e danosa à paciente.
Diagnóstico duvidoso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, “infere-se que o acompanhamento póscirúrgico
do recorrente baseou-se em laudo de tumor benigno considerado correto por médicos patologistas e
radiologistas. Além disso, o próprio acórdão recorrido declara a impossibilidade de datar com exatidão a malignização,
rara e não esperada, do tumor”.
Segundo Nancy Andrighi, de acordo com o processo, o grau de certeza da malignidade da doença não foi evidenciado
nem mesmo após um ano do procedimento cirúrgico. Além disso, a dúvida sobre o diagnóstico foi atestada por vários
especialistas em diversos exames aos quais a paciente foi submetida.
Para a relatora, não seria possível “imputar ao recorrente erro crasso passível de caracterizar frustração de uma
oportunidade de cura incerta, ante a alegada ausência de tratamento em momento oportuno”.
Processo: REsp 1622538
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