O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para
fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos
Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado os
ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do
companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A
conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre
cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação
sexual.
No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também
proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os
argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei
8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um
debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente.
“Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma
hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser
considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana,
proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu
entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas
não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à
liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a
divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento
ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da
herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social. O ministro
Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de hoje.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e
companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Processo: RE 646721 eRE 878694
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