APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. TÚMULO DESTRUÍDO E RESTOS MORTAIS PERDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA URBE. FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS CEMITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, CONFORME LEI ORGÂNICA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DESORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO QUANTO AO ACONDICIONAMENTO DOS RESTOS MORTAIS, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OSSOS ESPALHADOS E ENSACADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA DEFESA, DE QUE O NICHO CONTRATADO CONTINHA A OSSADA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, EX VI DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO PÚBLICO CAUSADOR DE DANO PSICOLÓGICO IMPOSTO À PARTE AUTORA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE MAJORAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. |
0014969-16.2008.8.19.0008 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA |
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 29/03/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 9 de junho de 2017
CEMITÉRIO DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICÍPIO OBRIGATORIEDADE DE FISCALIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DANO MORAL
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